PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804866-49.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0821718-83.2024.8.20.5001) Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: LUIZ FELIPE CONDE Agravado: RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais nº 0821718-83.2024.8.20.5001ajuizada por RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, decidiu nos seguintes termos: “(...)DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado para CONDENAR a ré a custear conforme solicitado (alínea "b" do Capítulo "Dos Pedidos" da Petição Inicial, Id n 118139633), em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer..” Nas razões recursais, a Agravante narra que a decisão agravada obriga através de multa elevada e em curtíssimo prazo de tempo, a ora agravante a autorizar e custear o medicamento RITUXIMABE.
Afirma que inexiste verossimilhança do direito alegado pela agravada. Aduz que é desproporcional o prazo fixado para cumprimento e elevado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso. Assevera ausência de cobertura para o medicamento solicitado – indicação off label. Finalmente, requer que seja deferido o efeito suspensivo, ou eventualmente que seja aumentado o prazo para cumprimento e reduzido o valor da multa.
No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao examinar os autos, em sede de cognição inicial, entendo não existir razão para a alteração do entendimento alcançado pela Magistrada de primeiro grau para o deferimento da medida. Extrai-se da narrativa apresentada na origem, que a Autora apresenta COMPROMETIMENTO RENAL e VASCULAR GRAVE, sendo portadora da enfermidade classificada no CID10 sob o código M32.1 (Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas) e atualmente apresentando o quadro de HIPERTENSÃO PULMONAR CID
10 - I27.0 conforme se afere dos atestados médicos apensos aos autos. “Neste momento, a paciente encontra-se internada em UTI por descompensação clínica da HIPERTENSÃO PULMONAR, ou seja, falha a imunossupressão, oxigênio dependente e com classe funcional
4. Devido já a carga cumulativa elevada de ciclofosfamida, indícios consistentes de atividade sistêmica do LES (derrame pericárdico e nefrite)”, com risco iminente de morte pela doença base. Naquela ocasião, a parte autora ressaltou que o ingresso da demanda judicial se deu em razão da necessidade imediata do tratamento para que não houvesse o resultado morte ou prejuízo irreversível. Assim, diante do panorama factual e das provas até agora produzidas, constato ter o demandante demonstrado os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A necessidade continuidade do referido tratamento restou evidenciada e contra ele sequer existe controvérsia. Lado outro, como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Com base nas normas de proteção ao consumidor, esta Corte de Justiça possui diversos julgados, em situações similares, nos quais se afasta a tese de taxatividade do Rol da ANS. Transcrevo:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO (OSIMERTINIBE 80MG) PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE PULMÃO. NEGATIVA DO PLANO. FORNECIMENTO IMPOSTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO
COMBATIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O REMÉDIO NÃO COMPÕE O ROL DA ANS, LOGO, NÃO TEM O DEVER DE CUSTEÁ-LO. TESE INSUBSISTENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA DIANTE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0801885-23.2019.8.20.0000. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Assinado em 1º.05.2020)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AGRAVANTE PORTADORA DE CÂNCER COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE USO ORAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRA NO ROL APRESENTADO PELA ANS. PRESCRIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA.
REJEIÇÃO. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. RISCO DE DANO À SAÚDE DA AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0806235-88.2018.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, assinado em 02.10.2019)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. NEGATIVA DO PLANO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS E DUT. IRRELEVÂNCIA. ROL E DUT MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. DEVER DE COBERTURA. SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0804233-48.2018.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, assinado em 22.03.2019) Sobre o alegado excesso do valor da multa, tomando por base inclusive o pedido formulado na ação no primeiro grau de jurisdição para que fosse fixada astreinte de R$ 1.000,00 (Um mil reais), por dia de atraso, entendo que o valor fixado pela Juíza a quo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), merece adequação para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando comparado com a situação em concreto.
No que concerne ao limite máximo (teto) fixado na decisão agravada, igualmente mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entendo o prazo deve ser estendido para 05 (cinco) dias, como forma de viabilizar adequadamente o cumprimento de determinação judicial.. Em caso semelhante, a 3ª Câmara Cível proferiu julgamento consoante Acórdão assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MÉRITO. PETIÇÃO QUE CONTÊM PEDIDO EXPLÍCITO DE REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM 17 ANOS DIGNÓSTICADO COM OSTEOARTROSE DO QUADRIL DIREITO (CID – 10 M 16.9). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
ASTREINTES. VALOR MÁXIMO FIXADO SEM A OBSERVAÇÃO DA NOÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812123-33.2021.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2022, PUBLICADO em 11/05/2022) No mesmo sentido, este Relator proferiu Decisão no AI 0801481-93.2024.8.20.0000, assinada em 16/02/2024. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecendo como limite máximo de eventual incidência das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como estendendo para 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Comunique-se ao Juízo agravado para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4