PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804866-51.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAB FARIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOAB FARIAS DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id. 167222597. Alega que sofreu acidente de trabalho em 02/08/2024 quando trabalhava como servente de obras, do que resultou fratura no tornozelo direito. Diz que em razão do acidente está com redução da capacidade para o exercício da função que exercida à época do acidente, sentindo dores ao caminhar, apoiar peso ou realizar movimentos de esforço com o membro inferior afetado e restrição da mobilidade articular do tornozelo direito.
Relata que recebeu auxílio-doença de 18/08/2024 a 09/12/2024. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 167222597 - pág. 8). Requer a antecipação da prova pericial médica. Documento de identificação da parte autora no id. 167222606. Carteira de trabalho no id. 167222616. Perícia médica federal no id. 167222611.
Extratos do INSS no id. 167222615. Comunicação de acidente de trabalho – CAT no id. 167222613. Carta de concessão de auxílio no id. 167222614. Documentos médicos no id. 167222612. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 30 dias.
07. No mesmo prazo o INSS deverá juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais.
08. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
09. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista. constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de outubro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)