PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804871-78.2022.8.20.5129 RECORRENTE: GERSON MARCUS FARIAS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADAS: JANAÍNA RANGEL MONTEIRO E OUTRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35007987) interposto por GERSON MARCUS FARIAS ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34579167):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A VÍTIMA RELATOU EM JUÍZO TER SIDO AGREDIDA COM SOCOS E CHUTES PELO ACUSADO, APÓS COBRAR UMA DÍVIDA.
A TESTEMUNHA CONFIRMOU TER VISTO O OFENDIDO AGREDIDO, POUCOS MINUTOS APÓS O OCORRIDO, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESENÇA DE LESÕES CONDIZENTES COM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. USO DESMODERADO DA FORÇA. EXCESSO PUNÍVEL. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.
O FATO OCORREU EM JULHO DE 2022, ÉPOCA QUE O CRIME DE LESÃO CORPORAL ERA PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.994/2024. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PENA REFORMADA. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 23, III, 25, 59, 107, IV, 129, §9º, do Código Penal (CP); e aos arts. 38 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 35361740).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que se refere à alegada inobservância do art. 386, VII, do CPP, sob o pleito de absolvição por ausência de provas, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 34579167):
11. A materialidade e autoria restaram comprovadas através do Laudo Pericial (ID. 32260521, p.
9) e dos relatos da vítima e Raimundo Nonato de Lima Júnior e testemunha Wanderfil Germano da Silva.
12. Em juízo, o ofendido narrou que tinha um relacionamento com o acusado por cerca de três meses e meio. Chegou a emprestar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). No fim do prazo, o réu começou a evitá-lo. Foi na casa dele e ele não quis recebê-lo. Como tinha uma cópia da chave, entrou na residência. Tinha a intenção apenas de perguntá-lo quando iria pagar o dinheiro. O acusado não quis conversa e começou a agredi-lo com murros e chutes.
Caiu a primeira vez e se levantou. Neste momento, o acusado passou a desferir vários chutes na sua perna esquerda. Caiu uma segunda vez e não conseguia mais se levantar. O acusado o levantou e o colocou para fora, na calçada. Chamou a polícia e foi aconselhado a fazer um boletim virtual. Ficou com sequela no nervo fibular sistêmico, não podendo ficar muito tempo sentado nem em pé.
13. A testemunha Wanderfil Germano da Silva disse em juízo que foi buscar a vítima na casa, ocasião em que viu ele caído ao chão e uma pessoa com tatuagens perto dele. Esperou essa pessoa entrar em casa para se aproximar. O ofendido estava sentado no chão e com escoriações. Não chegou a ver as agressões, mas viu o ofendido agredido.
14. As demais testemunhas pouco souberam esclarecer sobre o ocorrido. Apenas descreveram o comportamento do acusado.
15. O réu, no interrogatório judicial, negou o ocorrido. Disse que teve um relacionamento com o ofendido por cerca de 3 (três) meses. Afirmou que a vítima dizia muitas mentiras e, por isso, afirmo que queria se separar. Cerca de vinte minutos depois, o ofendido apareceu na sua residência. Achou estranho, pois nunca fez cópia da chave. Pediu para que o ofendido saísse, mas ele não queria. Insistiu com mais força, mas não tocou nele e depois nunca mais o viu.
16. Apesar da negativa de autoria aduzida pelo recorrente, verifico que o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação.
17. A rigor, a vítima descreveu ter sido agredida pelo acusado, após cobrar o pagamento de uma dívida. Apesar de as agressões não terem sido presenciadas, a testemunha Wanderfil Germano da Silva, que chegou ao local do ocorrido poucos minutos após o fato, viu a vítima lesionada, na frente da residência do acusado.
18. Demais disso, o laudo pericial (ID. 32260521, p.
9) ratifica a versão apresentada pela vítima, pois confirma a presença de "equimose vermelho-violácea medindo 40 mm x 20 mm nos seus maiores eixos localizada na fase anterior do antebraço esquerdo" e "duas equimoses violáceas medindo cada 20 mm de extensão localizadas na face lateral do joelho esquerdo", condizentes com as lesões descritas pelo ofendido. Observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu suficiente o lastro probatório para a condenação do recorrente e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prescreve: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.
4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de absolvição, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 284/STF exige-se que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.706.704/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii) verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por atender os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (Grifos acrescidos) Acerca das alegadas violações aos arts. 23, III, e 25 do CP, sobre as excludentes de ilicitude, o Tribunal assim entendeu:
19. Quanto à tese de que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude do exercício regular de direito, entendo que também não deva prosperar.
20. Do conjunto probatório, extraio que, de fato, o ofendido entrou e permaneceu dentro da residência do acusado sem a sua autorização, tendo, ainda, se recusado a sair do local. A rigor, tal circunstância autorizaria, em tese, o uso moderado da força, no exercício do direito inerente à propriedade.
21. Todavia, verifico que, no caso, o apelante agiu de forma desmoderada e desproporcional, afastando a excludente de ilicitude.
22. A vítima foi violentamente agredida no rosto e, principalmente, no joelho, sendo atingida com inúmeros socos e chutes, tendo passado 2 (dois) meses sem conseguir trabalhar e, ainda, adquirido sequela permanente no nervo fibular sistêmico, que o impede de permanecer em pé ou sentado.
23. Acresce que não há qualquer menção quanto a uma possível reação ou postura agressiva por parte do ofendido, o que confirma a desproporcionalidade na conduta do apelante.
24. Desse modo, entendo que a tese defensiva não deve prosperar. Dessa forma, rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), supracitada. Ademais, no que diz respeito à violação aos arts. 59, 103 e 129, §9º, do CP e ao art. 38 do CPP, sob o fundamento de indevida agravação quanto à dosimetria da pena, verifico que o acórdão hostilizado asseverou que:
30. Na primeira fase, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) e mantendo a mesma proporção adotada na sentença, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
31. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção.
32. Na terceira fase, não sendo reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, resta a pena concreta e definitiva em 7 (sete) meses de detenção.
33. Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
34. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante da vedação prevista no art. 44, I, do Código Penal.
35. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena por ser mais prejudicial que a própria execução da reprimenda. Nesse ínterim, o STJ assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante ilegalidade: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182, STJ AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA 83, STJ.
I - A Súmula n.º 182 do STJ deve ser afastada quando, da leitura da petição defensiva, é possível verificar a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
II - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos de informação mencionados no acórdão visam tão somente a corroborar aquilo que, de qualquer modo, poderia ser deduzido a partir de outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, o pleito de absolvição por insuficiência de provas só seria viável por meio de nova análise dos depoimentos judiciais e das imagens levadas em consideração pelo Tribunal de origem, o que não é viável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ mantida.
IV - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
V - Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena.
Incidência da Súmula nº 83/STJ mantida. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe, todavia, provimento. (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) . SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada. Assim, rever os fundamentos, para concluir pela negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
6. No caso, o Tribunal a quo foi preciso em afirma que conforme prova produzida em sede judicial (mov. 64), o ingresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem uma informação, via disque-denúncia, de que no local estava ocorrendo o tráfico de drogas, eles se deslocaram até lá se deparando com o apelante na porta do imóvel. Feita a abordagem e questionado acerca da informação recebida, o apelante negou ter qualquer material ilícito e autorizou a entrada da equipe em sua moradia para que averiguassem o lugar, onde foram localizados, durante as buscas, 479 g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de maconha, uma balança de precisão e um comprovante de endereço que estava junto a um molho de chaves.
Questionado, o apelante disse que o referido comprovante era de uma casa alugada por ele, tendo então os policiais se deslocado, na companhia do mesmo, até o imóvel, onde foi encontrada a maior parte da droga, ou seja, mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha. Segundo os militares, o apelante confessou, no decorrer da ação policial, que estava fazendo o tráfico de drogas e que tinha alugado a residência para guardar o entorpecente, bem como que havia comprado 80 kg (oitenta quilos), dos quais já havia vendido 20 kg (vinte quilos).
6. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante.
7. Por fim, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
8. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra exorbitante (62,484 quilos de maconha e 255 comprimidos contendo tenanfetamina-MDA), não sendo o aumento desproporcional.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.228.709/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023) (Grifos acrescidos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E QUALIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE EM ½. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018).
3. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o agravante e outro indivíduo não identificado. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. A pena-base foi exasperada na fração de 1/2 com fundamento na quantidade e na qualidade dos entorpecentes apreendidos - 452,74 kg de "skunk"; 1,085 kg de cocaína; 1,025 kg de crack e mais de 6 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.028.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (Grifos acrescidos) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10