PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804873-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0821356-81.2024.8.20.5001) proposta em face da empresa BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, indeferiu o pedido de tutela de de urgência.
Em suas razões recursais, afirma a agravante que em momento de lazer com sua família, esteve no estabelecimento do parque aquático, momento em que, juntamente com seu esposo, foi abordada por funcionários da agravada para uma reunião, que, na verdade, se tratava da oferta de produtos, tendo ainda lhes sido foram oferecidas, de forma indiscriminada e totalmente gratuita, bebidas alcoólicas e petiscos.
Aduz, ainda, que a agravada utilizou-se de técnicas de marketing nefastas, conhecidas como venda emocional, fazendo com que a agravante se sentisse compelida a ponto de se sentir obrigada a realizar a contratação. Defende que “tal modalidade de venda fere as regras do Direito do Consumidor, ao passo que deixa ainda mais vulnerável a parte que já está sob a égide da vulnerabilidade na relação contratual”.
Acrescenta que “a existência de cláusula contratual que possibilita a rescisão contratual quando a Cessionária, no caso a Agravante, solicite por meio formal, assim como o fez, reforça o posicionamento pela comprovação do requisito da verossimilhança das alegações, a possibilitar o deferimento da Tutela de Urgência, no sentido de determinar a suspensão das cobranças mensais do valor contratado”. Quanto ao perigo da demora, enfatiza que está provado ,diante da impossibilidade de continuidade de pagamento das parcelas mensais sem o comprometimento de sua renda.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da obrigação de pagar os valores contratualmente estabelecidos. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na situação em exame, pretende liminarmente a parte agravante a suspensão da obrigação de pagar os valores contratualmente estabelecidos. Neste instante de análise sumária, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela recorrente, em especial por não se vislumbrar, de pronto, as ditas ilegalidades e abusividades no ato contratação entabulado entre as partes.
Inclusive, comungo do entendimento do julgador originário de que “necessária a dilação probatória para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o negócio e se algum fato interferiu na livre manifestação da vontade da contratante”. Destaco, ainda, que a demanda busca a rescisão contratual sob o fundamento de suposto vício de consentimento no ato da contratação. Contudo, apesar disso, observa-se que a autora não buscou de forma imediata a rescisão contratual, chegando a pagar 7 prestações antes de buscar administrativamente a agravada, situação que neste instante, depõe em desfavor da tese levantada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator