PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804874-55.2026.8.20.0000 Polo ativo G. F. D. P. Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO DIAS Polo passivo W. J. D. S. F. Advogado(s): WILKEENS DA COSTA LIMA Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MODIFICAÇÃO PARA UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à modificação de guarda compartilhada para unilateral paterna e à revisão de encargos alimentares anteriormente pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para alteração do regime de guarda compartilhada para unilateral em favor do genitor; (ii) aferir a viabilidade de revisão liminar do encargo alimentar e exoneração de obrigação do agravante antes da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime regra no ordenamento jurídico brasileiro, visando a proteção integral e o convívio equilibrado com ambos os genitores, conforme o melhor interesse da criança.
4. A modificação para guarda unilateral exige prova pré-constituída e irrefutável de situação de risco ou inaptidão absoluta de um dos genitores, o que não se verifica em sede de cognição sumária no caso concreto.
5. A ausência de elementos que demonstrem negligência materna ou risco iminente à integridade da menor impede a alteração drástica do regime de convivência sem a devida dilação probatória e realização de estudos psicossociais.
6. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, exigindo prova contundente de alteração do binômio original para sua revisão em caráter liminar.
7. Existindo acordo prévio entre as partes sobre os alimentos, a pretensão revisional demanda instrução processual para conferir segurança jurídica à decisão e evitar prejuízo à subsistência da prole.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A guarda compartilhada constitui o regime preferencial, sendo a alteração para a modalidade unilateral medida excepcional que reclama prova robusta de risco ao menor ou incapacidade do genitor.
2. O indeferimento de tutela de urgência para modificação de guarda e alimentos é medida de cautela adequada quando ausente a prova da probabilidade do direito e necessária a dilação probatória para aferição do melhor interesse do infante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Código Civil, arts. 1.584, §§ 1º e 2º, 1.694, § 1º, 1.695; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 43100177720248130000, Rel.
Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, julgado em 08/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. F. D. P. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Revisional de Guarda e Alimentos com Pedido de Tutela Provisória nº 0816436-49.2025.8.20.5124, ajuizada contra WISLHA JÉSSICA DA SILVA FERREIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "No caso dos autos, os elementos probatórios até então apresentados não evidenciam a alegada negligência materna, tampouco revelam qualquer situação de risco iminente à integridade da criança que justifique a intervenção judicial imediata e a drástica alteração do regime de guarda. [...] Outrossim, não há indícios de que a alteração do regime de convivência, nos moldes pretendidos pelo requerente, atenda ao melhor interesse da criança [...].
Dessa forma, ausente a comprovação da probabilidade do direito alegado e, sobretudo, inexistente risco atual ou iminente à criança, impõe-se o indeferimento do pedido de modificação da guarda e da convivência, ao menos neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a devida instrução probatória [...].
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial." Irresignado com o referido pronunciamento, o Recorrente sustenta, em síntese: a) que a prova documental acostada à inicial é robusta e suficiente para demonstrar que a criança permanece majoritariamente sob seus cuidados, sendo o único a acompanhar a rotina escolar, médica e psicológica da filha; b) que a Agravada apresenta conduta omissiva e negligente, caracterizando abandono intelectual, afetivo e material, inclusive descumprindo o acordo de guarda compartilhada anteriormente homologado; c) que a manutenção da decisão recorrida perpetua uma situação de instabilidade jurídica e insegurança emocional para a menor, além de sobrecarga financeira exclusiva do genitor; d) que a guarda unilateral paterna já ocorre na prática e sua regularização judicial visa atender ao princípio do melhor interesse da criança.
Com base em tais argumentos, o Insurgente pugnou pela antecipação da tutela recursal para: a) fixar a guarda unilateral paterna; b) fixar alimentos provisórios na ordem de 20% (vinte por cento) da remuneração da genitora agravada perante à EMATER; c) fixar provisoriamente obrigação da agravada quanto ao custeio das despesas extraordinárias da filha menor na ordem de 50% (cinquenta por cento); d) exonerar a obrigação alimentar do agravante para com a filha.
Em id. 37387557, restou proferida decisão, indeferindo o pedido de atribuição efeito suspensivo/ativo ao recurso. Ofertadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial referente à guarda unilateral e ao quantum relativo aos alimentos provisórios. Desde já, registro que não merece reforma o decisum vergastado. No que pertine à insurgência contra o indeferimento da fixação provisória da guarda unilateral em favor do genitor, cumpre registrar que o ordenamento jurídico, impulsionado pela doutrina da proteção integral encartada no artigo 227 da Constituição Federal, instituiu a guarda compartilhada como o regime regra e preferencial nas lides familiares, notadamente quando não houver acordo entre os genitores.
Tal paradigma encontra-se expressamente delineado no artigo 1.584, § 1º e § 2º, do Código Civil, que tem por intuito assegurar, de maneira perene, o convívio equilibrado da criança e do adolescente com ambos os genitores, superando a visão de posse do infante para priorizar a divisão paritária de responsabilidades, angústias, alegrias e decisões essenciais atinentes à formação do indivíduo. É dizer, a guarda compartilhada visa atenuar os inevitáveis impactos do rompimento da conjugalidade, garantindo a permanência dos vínculos parentais, os quais não se dissolvem com a extinção do afeto entre os adultos.
Nessa toada, a decretação de guarda unilateral configura exceção ao comando normativo supracitado. Sua aplicação reclama a comprovação de situação que excepcione ou da inaptidão absoluta de um dos genitores para o exercício do poder familiar. Em sede de agravo de instrumento, todavia, recurso de cognição necessariamente sumária e cujos limites esbarram na provisoriedade das tutelas de urgência elencadas no artigo 300 do CPC, a pretensão de alteração do regime de guarda reclama a apresentação de provas pré-constituídas, irrefutáveis e idôneas que apontem para o imediato risco ao bem-estar do menor.
Compulsando o acervo processual, não observo elemento probante apto que macule a idoneidade da genitora agravada ou que demonstre, de forma cabal, sua inépcia para deliberar sobre a vida da criança. Com efeito, como se percebe, sendo a guarda compartilhada a regra, exige-se do Julgador, para afastá-la, uma carga decisória ungida de fundamentos concretos, indicadores da incompatibilidade do instituto com o caso em concreto, o que não se revela presente nesse momento processual.
Corroborando o suso expendido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. MODIFICAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL . AUSÊNCIA DE RISCO. INVIABILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO . DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na modificação da guarda compartilhada para unilateral em favor da genitora, além de deferir alimentos provisórios no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do genitor e determinar a manutenção da menor como dependente no plano de saúde do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .HÁ duas questões em discussão:(i) determinar se é cabível a modificação da guarda compartilhada para guarda unilateral em favor da genitora da menor, em razão de supostas dificuldades de convivência e da tenra idade da criança; (ii) verificar a necessidade de majoração dos alimentos provisórios de 15% para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, considerando as alegações de insuficiência financeira da genitora e de maior capacidade econômica do genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 1 .584, § 2º, do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada é a regra, salvo situações excepcionais de risco ou incapacidade de um dos genitores em exercer o poder familiar. No caso, os elementos apresentados não demonstram a existência de situações de gravidade ou risco à menor que justifiquem a alteração da guarda compartilhada para unilateral. 4.A guarda unilateral deve ser aplicada apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas na narrativa de dificuldades de comunicação e rotina de cuidados ordinários da menor .
Divergências entre os genitores não são suficientes para afastar a convivência equilibrada da criança com ambos os pais. 5.Quanto aos alimentos provisórios, o percentual de 15% dos rendimentos líquidos do genitor, arbitrado pelo juízo de origem, é ra zoável e compatível com as necessidades presumidas da menor, considerando-se a sua tenra idade, bem como a renda média do alimentante de R$ 6.000,00, incidindo sobre todas as verbas remuneratórias . 6.Não foram comprovadas necessidades extraordinárias da criança ou desequilíbrio significativo entre as possibilidades econômicas dos genitores que justifiquem a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, especialmente considerando o princípio da colaboração familiar, que impõe a ambos os pais o dever de sustento da filha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7 .Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A guarda compartilhada constitui a regra, sendo a guarda unilateral medida excepcional e condicionada à comprovação de incapacidade de um dos genitores ou risco à criança. 2 .A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo cabível a revisão apenas diante da demonstração de necessidades extraordinárias ou alteração significativa da capacidade econômica do alimentante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.584, § 2º, 1 .585 e 1.703; CF/1988, art. 229. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43100177720248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 08/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 14/02/2025) Consoante delineado no opinativo ministerial, não há óbice para que o regime de guarda venha a ser modulado ao final da instrução processual, quando o Juízo de Primeiro Grau, munido de estudos psicossociais e de farto contraditório, possuirá a segurança necessária para arbitrar a dinâmica que melhor espelhe o superior interesse da criança.
Contudo, neste momento perfunctório, o indeferimento da guarda unilateral provisória impunha-se como medida de extrema cautela, devendo ser integralmente ratificada a decisão de primeiro grau neste pormenor. Superada a controvérsia atinente ao regime de guarda, passo à incursão sobre o pleito relativo ao quantum fixado a título de alimentos. A prestação de alimentos, amparada nos deveres inerentes ao poder familiar e no princípio da solidariedade, consubstancia-se no comando esculpido no artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, de modo que o arbitramento da quantia a ser paga deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua a norma civilista, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Não se trata de uma ciência exata ou de uma fórmula matemática inflexível, mas sim de um exercício axiológico contínuo e pragmático perpetrado pelo magistrado com o fim de equalizar o dever de garantir a subsistência digna do prole em face da real capacidade daquele obrigado à prestação, evitando-se o locupletamento ilícito ou a imposição de encargos que resultem em indigência para o devedor. Nesse ponto, igualmente não merece reforma o decisum, em exame de cognição não exauriente, eis que o valor da prestação alimentícia fora fixada por meio de acordo entre as partes, exigindo uma necessidade de maior dilação probatória para eventual acolhimento da revisão do valor.
Assim sendo, para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da alteração dos alimentos fixados, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que apenas o deslinde da dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo-se incólume e inalterada a decisão interlocutória de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.