PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804875-37.2025.8.20.5121 Promovente: RONALDO SOARES ALVES Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por RONALDO SOARES ALVES, nos autos de n.º 0804875-37.2025.8.20.5121, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, na qual postula perante este juízo a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência do atraso na concessão de aposentadoria, totalizando o valor da demora em R$ 28.339,16 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das preliminares suscitadas na contestação. Inicialmente, em que pese os requeridos, em contestação conjunta, aventarem a ilegitimidade passiva do IPERN, vislumbro que, considerando redação alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 547/2015, que alterou o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a competência para análise e concessão de aposentadoria passou a ser de responsabilidade do IPERN.
A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Quanto a prejudicial de prescrição, observo que o ato de inatividade (reserva) foi publicado no Diário em 18/10/2024 – ID.
N. 172679669 - Pág. 78, sendo este o termo a quo da pretensão indenizatória, motivo pelo qual resta claro que o lapso prescricional contido no Decreto n.º 20.910/32, não restou ultrapassado à época da propositura da presente demanda. Com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual.
No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Analisando os documentos, vejo que, de fato, a parte autora requereu a concessão de sua aposentadoria em 22/05/2024 (ID 172679669), a qual foi concedida em 18/10/2024 (ID 172679669 - Pág. 78), ou seja, com 150 (cento e cinquenta) dias do requerimento.
Apesar das alegações do réu, quanto ao gozo de férias no período e recebimento de abono de permanência, observo que o requerido não trouxe nenhum elemento que justificasse a demora de 150 (cento e cinquenta) dias para a concessão do pleito, mormente em razão do fato de a parte autora ter preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, não havendo controvérsia quanto ao direito da parte requerente.
É cediço que a demora injustificada da administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor gera o dever de indenizar, mormente quando, por falha imputável ao ente estatal, o servidor for obrigado a permanecer em serviço, indefinida e compulsoriamente, quando já preenchidos os pressupostos necessária à aposentadoria, sendo esse o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO.INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.
3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1730704 / SC. Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgado: Primeira Turma. Data de Julgamento: 08/04/2019). Vejo que o período superior a 90 (noventa) dias é demasiado longo para a apreciação do requerimento de aposentadoria por parte da administração, o que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inclusive, a Turma de Uniformização firmou o seguinte Enunciado (nº 43), a saber: “O PRAZO DE 90 DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA É UM PRAZO RAZOÁVEL”.
Assim, abatendo-se o prazo razoável para a Administração decidir (90 dias), tem-se que a autora trabalhou indevidamente por 60 (sessenta) dias, conforme pedido na exordial e não impugnado pelo réu. Para fins de apuração do quantum indenizatório (material), deverá ser utilizado como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pela servidora antes da inativação, abrangendo as parcelas de natureza permanente, de caráter geral e pessoal, com exclusão de verbas eventuais ou transitórias, tais como horas extras, adicional de férias, abono de permanência, gratificação natalina e similares.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos apenas para condenar o IPERN ao pagamento da indenização referente ao equivalente a 60 (sessenta) dias de sua última remuneração, abrangendo as parcelas de natureza permanente, de caráter geral e pessoal, com exclusão de verbas eventuais ou transitórias, tais como horas extras, adicional de férias, abono de permanência, gratificação natalina e similares.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito