Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804875-74.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MAUS-TRATOS. VÍTIMA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023 – TJRN.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE. TEMA 1186/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACÁIBA.
I. Caso em exame:
1. Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Macaíba/RN, em processo que apura supostos maus-tratos praticados por genitora contra filha menor de idade.
II. Questão em discussão:
2. Definir qual o juízo competente para processar e julgar a demanda originária, considerando a existência de vara especializada em infância e juventude e a discussão acerca da aplicação do Tema 1186/STJ.
III. Razões de decidir:
3. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui à 1ª Vara da Comarca de Macaíba competência privativa para processar e julgar crimes e medidas protetivas relacionadas a crianças e adolescentes vítimas de violência.
4. A interpretação conjunta da Resolução nº 37/2023/TJRN e da Lei nº 13.431/2017 evidencia a prevalência da competência da vara especializada, diante da necessidade de estrutura técnica adequada para o depoimento especial da vítima.
5. O Tema 1186/STJ, que fixa a competência da vara de violência doméstica quando a vítima é mulher, inclusive menor, não se aplica à hipótese, pois o caso concreto envolve exclusivamente a criança como vítima.
IV. Dispositivo e tese:
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar o feito originário.
7. Tese de julgamento: • “A competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças ou adolescentes é da vara especializada em infância e juventude, nos termos da Resolução nº 37/2023/TJRN, ainda que a vítima seja do sexo feminino, quando não houver concorrência de normas que atraiam a aplicação da Lei Maria da Penha.” Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 37/2023 – TJRN; ; ; CPC, art.
