PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804879-50.2025.8.20.5129 Promovente: ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE SALDO DE CONTA DO PIS/PASEP, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA em desfavor de Banco do Brasil S/A. A parte autora narrou, em síntese, que: "A Autora é titular de conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP, cuja gestão operacional é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., conforme Decreto nº 4.751/2003.
Após o encerramento do fundo e a transferência de saldos (ano de 2020), a Autora realizou o saque acreditando que o valor recebido correspondia ao montante integral, já devidamente corrigido. Contudo, após consulta a profissional contábil habilitado, foi emitido Parecer Técnico (anexo) concluindo que houve diferença de R$ 12.227,79 em relação ao valor efetivamente devido, diante da não aplicação dos índices oficiais plenos de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O documento é assinado por contador regularmente inscrito no CRC/RN 012368/O-2, o que lhe confere plena validade técnica e legal." Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Concessão da tutela de urgência, para determinar que o Banco do Brasil apresente o histórico completo ou deposite judicialmente a diferença de R$ 12.227,79;
5. Condenação do Banco do Brasil à recomposição integral do saldo da conta PIS/PASEP". É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica - perícia contábil – a fim de identificar os valores das parcelas do PASEP supostamente não recebidos na integralidade pela parte autora. Logo, não é possível, sem conhecimento técnico específico, entender pela ilicitude da conduta da parte ré, sendo imprescindível a realização de perícia contábil.
Considerando a inadmissibilidade da prova pericial em sede de Juizados Especiais, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e oralidade, vez que imbuída de maior complexidade, mister o reconhecimento da incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito. Nos termos do Enunciado
7. do FONAJE RN: Não cabe nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a produção de prova técnica por meio de perícia formal de qualquer natureza, independentemente da complexidade, em razão da incompatibilidade de rito, o que resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51 II Lei nº 9.099/95) (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN é unânime quanto a incompetência dos Juizados Especiais quanto a possível desfalque do saldo/conta de Pis/Pasep: "JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESEmenta: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A AO RESSARCIMENTO DO SALDO DA CONTA DA PARTE AUTORA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ TEMA 1150). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por Maria das Graças de Freitas contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., alegando desfalque nos valores de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A autora requereu a restituição de R$ 2.220,54 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, sob o argumento de que recebeu valor inferior ao devido por ocasião de seu desligamento do serviço público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questões em discussão consiste em determinar se a causa, pela complexidade e necessidade de perícia contábil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia sobre supostos desfalques na conta PASEP da autora demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para verificação dos alegados valores a menor e eventual responsabilidade do réu.4. A necessidade de perícia contábil configura hipótese de complexidade incompatível com os princípios norteadores do procedimento dos Juizados Especiais, como simplicidade, celeridade e economia processual, conforme arts. 2º, 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.5.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial contábil torna a causa complexa, inviabilizando sua tramitação no Juizado Especial.2. Verificada a complexidade, deve-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para declarar a incompetência dos Juizados Especiais para conhecer e julgar a lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817518-09.2024.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 24/09/2025"(grifos acrescidos). "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801300-32.2024.8.20.5161 RECORRENTE: FRANCINETE MEDEIROS DA ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS DESFALQUES PIS/PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DA VERBA PELO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE VALOR INFERIOR DOS DEPÓSITOS EFETUADOS APÓS CONVERSÃO DA MOEDA DO CRUZEIRO PARA O REAL E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95). RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REFORMA DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Francinete Medeiros da Rocha em face de Banco do Brasil S.A., haja vista sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre indenização por danos materiais e morais, decorrentes da suposta ausência de aplicação de correção monetária nos valores depositados na conta PASEP da autora, alegando má gestão por parte do banco.2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o Banco do Brasil deixou de aplicar corretamente os índices legais de correção monetária, juros e resultado líquido adicional nos valores depositados na conta PASEP, violando as normas das Leis Complementares nº 08/1970 e nº 26/1975, bem como da legislação posterior. Alegou, ainda, que o laudo pericial apresentado demonstraria os prejuízos financeiros sofridos, os quais não foram reconhecidos pelo juízo a quo, que indevidamente desconsiderou os argumentos e provas juntadas aos autos.3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do réu, incompetência da justiça comum estadual e necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou prescrição, ausência de irregularidade nos cálculos e inexistência de danos morais.4. O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
5. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
6. Versando a lide acerca do Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8/1970, a fim de ser discutido o valor a ser recebido pela beneficiária, tendo em vista a controvérsia sobre a conversão da quantia de cruzeiro para real e a correção monetária incidente, constata-se a necessidade da realização da perícia técnica complexa, cujos documentos devem ser apreciados por profissional especializado na área. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800324-90.2020.8.20.9000, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).
7. Considerando que a complexidade da prova pericial não se compatibiliza com os critérios orientadores do microssistema processual dos juizados especiais (arts. 2º, 3º, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), em conformidade com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, afasta-se a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
8. Na hipótese de ser inviável o julgamento do mérito da demanda, ante a necessidade de perícia para tanto, resta impossível a análise dos danos materiais e morais perseguidos.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia contábil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.
Sem condenação em custas e honorários.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801300-32.2024.8.20.5161, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025)"(grifos acrescidos).
"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DA VERBA PELO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA
PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, PORÉM, HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802138-40.2024.8.20.5107, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025)" (grifos acrescidos). Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, sendo necessária, de fato, perícia técnica. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional,acolho a prejudicial de complexidade suscitada pelo Réu e, por conseguinte, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)