PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804882-03.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte IMPETRANTE: MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA Advogado: JOAQUIM DE FONTES GALVÃO SOBRINHO AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de segurança com tutela de urgência impetrado por Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda. em face de suposto ato Coator atribuído à Secretária de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP que, nos autos do processo administrativo nº 00611163.000034/2023-20, determinou a suspensão do feito até a apresentação da certidão de regularidade fiscal com o Município de Mossoró.
Alega o impetrante que tal decisão violou direito líquido e certo, uma vez que “a exigência da apresentação da certidão de quitação de débitos tributários municipais não seja impedimento para a celebração do aditamento da manutenção do Convênio já firmado e seus aditivos e alterações dos valores envolvidos para com a Secretaria da Saúde do Estado e para pagamento dos respectivos valores pelos serviços prestados, devendo ser determinada a notificação em caráter de urgência da autoridade coatora”.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela, para que seja mantido o contrato firmado e recebido os valores pelos serviços prestados, independentemente de apresentar certidões negativas de débitos de tributos. No mérito, postula a confirmação da liminar. Em decisão de ID. 25373541, restou deferido o pedido liminar. A Secretária de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, prestou informações em ID. 25809596, por meio da qual "esclarece que todos os pagamentos referentes à produção da empresa MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA foram realizados até a competência de março/2024.
No mês de abril de 2024, devido a não formalização do aditivo de valor, que foi solicitado por meio do Processo SEI nº 00610072.000224/2019-17, foi realizado um pagamento parcial da produção dessa competência, que no Processo SEI nº 00610084.000475/2024-20. Em sequência, foi aberto um novo processo para o pagamento da dívida restante, de forma indenizatória, no Processo SEI nº 00610084.000578/2024-90.
A SESAP/RN destaca, ainda, que, no processo de pagamento da competência referente ao mês de novembro/2023 (SEI 00610084.001224/2023-81), a ausência da certidão não foi fato impeditivo, considerando que o serviço foi devidamente regulado, autorizado, processado e auditado dentro do contrato e de sua vigência. Por fim, a SESAP/RN informa que a MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA. foi credenciada na Chamada Pública nº 03/2022, sendo celebrado um novo contrato, conforme consta no Processo SEI nº 00611163.000034/2023-20.".
Com fundamento no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, o Estado ingressou no feito reiterando a fundamentação trazida pela Secretária Estadual de Saúde Pública, conforme ID. 25820503. Em Parecer de mérito de ID. 26068431, o 19º Promotor de Justiça de Natal em substituição legal à 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem "haja vista a ausência de interesse processual, consubstanciada no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, e art. 485,VI, do Código de Processo Civil.".
Por meio de Despacho em ID. 27656762, foi determinada a intimação da parte impetrante para que informasse o interesse no julgamento meritório do writ, diante dos termos do parecer ministerial. Certidão automática de decurso de prazo sem manifestação em ID. 28003438.
É o relatório.
Decido. Observando as informações contidas nos documentos acima consignados, nota-se, sem necessidade de maiores ilações, o exaurimento do objeto deste mandamus. Isso porque a autoridade apontada como coatora esclarece que: "todos os pagamentos referentes à produção da empresa MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA foram realizados até a competência de março/2024. No mês de abril de 2024, devido a não formalização do aditivo de valor, que foi solicitado por meio do Processo SEI nº 00610072.000224/2019-17, foi realizado um pagamento parcial da produção dessa competência, que no Processo SEI nº 00610084.000475/2024-20.
Em sequência, foi aberto um novo processo para o pagamento da dívida restante, de forma indenizatória, no Processo SEI nº 00610084.000578/2024-90. A SESAP/RN destaca, ainda, que, no processo de pagamento da competência referente ao mês de novembro/2023 (SEI 00610084.001224/2023-81), a ausência da certidão não foi fato impeditivo, considerando que o serviço foi devidamente regulado, autorizado, processado e auditado dentro do contrato e de sua vigência.
Por fim, a SESAP/RN informa que a MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA. foi credenciada na Chamada Pública nº 03/2022, sendo celebrado um novo contrato, conforme consta no Processo SEI nº 00611163.000034/2023-20." Como bem pontuou o representante do Parquet em parecer de Id. 26068431, "(...) Em consulta pública realizada no processo administrativo 00611163.000034/2023-20, no portal SEI.RN1, verificou-se que, em 29/04/2024, no curso da impetração, a situação foi sanada, uma vez que todas as certidões de regularidade fiscal da impetrante foram atualizadas, inclusive com o Município de Mossoró2, objeto do presente mandado.
Ademais, na mesma data, foi celebrado novo contrato3 com a impetrante, vinculados ao termo de referência e ao termo de inexigibilidade integrantes do Processo SEI 00610039.001082/2021-36-00611163.000034/2023-20, dando continuidade à prestação do serviço de saúde anteriormente prestado, com publicação no Diário Oficial do Estado, em 1º de maio de 20244, e vigência de 12 (doze) meses a partir de 02/05/2024 até 01/05/2025.".
Dessa forma, conforme apurado nos autos, a impetrante já obteve a regularização de todas as certidões fiscais, incluindo a certidão do Município de Mossoró, objeto central da presente demanda. Além disso, a questão discutida foi integralmente superada com a celebração do novo contrato, nos termos do Processo SEI nº 00611163.000034/2023-20, o que torna desnecessário o prosseguimento da ação mandamental.
Aliado a isso, em despacho exarado no ID. 27656762, após observar possível causa de perda superveniente de interesse processual, determinei a intimação da parte impetrante para manifestar se ainda persistia interesse no prosseguimento deste feito. No entanto, conforme certificado no ID. 28003438, o feito retornou à conclusão sem qualquer manifestação da parte interessada. Dessa forma, por entender evidenciada a perda do interesse processual, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 e do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora