PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804882-32.2026.8.20.0000 Polo ativo ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Advogado(s): FABIO EMANOEL DE OLIVEIRA Polo passivo A JUSTIÇA PÚBLICA e outros Advogado(s): Habeas Corpus 0804882-32.2026.8.20.0000 Paciente: José Adriano Pereira de Araújo Impetrante: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN 21.850), Anny Karoline Nascimento de Souza (OAB/RN 23.375) e Fábio Emanoel de Oliveira (OAB/RN 23.425) Aut.
Coatora: Juízo de Florânia Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, II E IV, DO CP). PAUTA RETÓRICA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO EM MARCHA REGULAR, COM
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA, MARCANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ITER IMPULSIONADO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO. MAGISTRADO SINGULAR DILIGENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ARREMETIDA INFRUTÍFERA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (RESPONSÁVEL POR ABORDAR A VÍTIMA E CONDUZI-LA AO INTERIOR DO VEÍCULO E, POR CONSECTÁRIO, VIABILIZAR O SEU ASSASSINATO).
INCULPADO AGENTE DA SEGURANÇA PÚBLICA. CONDIÇÃO FUNCIONAL CONSTITUTIVA DE ÓBICE À PRÁTICA DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONTEMPORANEIDADE FIRMADA PELA PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DO CÁRCERE. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 17ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus em favor de José Adriano Pereira de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Florânia, o qual, na AP 0800882-63.2024.8.20.5139, onde se acha incursa no art. 121, §2°, II e IV, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 37272212, p. 2857).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) retórica de excesso de prazo; 2.2) escassez de fundamentos concretos e atuais a respaldar o decreto de cárcere e 2.3) subsidiariamente, argumenta fazer jus às cautelares alternativas (art. 319 do CPP) (ID 37272191).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 37272192 e ss.
5. Informações prestadas (ID 37535125).
6. Parecer da 17ª PJ pela denegação (ID 37581996).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o seu desiderato.
10. Principiando pela retórica de excesso de prazo (subitem 2.1), tenho-o por improsperável.
11. Com efeito, ao revés da argumentativa utilizada, não vislumbro a pecha soerguida (desabordo do tempo), porquanto, malgrado a pronúncia tenha sido anulada por esta Câmara Criminal, com o consequente retorno dos autos à origem para novo édito, o feito avança com marcha regular.
12. Na presente casuística, o Juízo a quo já proferiu ato decisório remetendo a Paciente a Julgo Popular em 19.03.2026, marcando o encerramento da primeira fase do procedimento, consoante bem noticiou a Autoridade Coatora (ID 37535125): “... em observância à decisão do Tribunal de Justiça, prolatou-se nova decisão de pronúncia, determinando-se à submissão das pacientes ao julgamento pelo Plenário do Júri...
Aguarda-se o trânsito em julgado da decisão retro para determinar-se o prosseguimento do feito...”.
13. Logo, observo razoabilidade no trâmite processual, maiormente pelo impulso empregado na actio, direcionando os autos para o julgamento em plenário.
14. Calha acrescer, na hipótese, além das expressivas providências já materializadas (perícias, pedidos de desaforamento, quebra de sigilo de dados, expedição de cartas precatórias), constam ainda pleitos revogatórios sucessivos, inclusive perante esta instância (HCs, RESEs), quadro revelador do regular iter procedimental.
15. A propósito, é o entendimento do Tribunal da Cidadania: “... Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional...” (AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). “...
O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois a demora é justificada pela complexidade do processo, número de réus e necessidade de múltiplos atos processuais...” (HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
16. Transpondo aos motivos justificadores da clausura (subitem 2.2), não vislumbro alegativa hábil a reformar o ato constritor, arrimado, sobretudo, no desiderato de guarnecer a ordem social diante da periculosidade do Paciente (coautor de homicídio minuciosamente orquestrado, incumbido de abordar a vítima e de conduzi-la ao interior do veículo utilizado na empreitada criminosa, mediante o recebimento da quantia de R$ 500,00, acrescida do custeio do combustível empregado).
17. Cumpre, ainda, transcrever trecho do decisum primevo, no qual objetivamente assentou o Magistrado singular (ID 37272192, p. 105): “... Cuida-se de representação formulada pela Autoridade Policial com circunscrição na Comarca de Florânia/RN, pela PRISÃO PREVENTIVA c/c MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR dos representados FRANCISCO LEANDRO ARAÚJO DA SILVA (LEANDRO CIGANO), FRANCISCA SOARES (TEREZA CIGANA), JOSÉ ADRIANO PEREIRA DE ARAÚJO e ANITA ARAÚJO FERREIRA DA SILVA (SALETE CIGANA)... a investigação presidida pela Autoridade Policial reuniu provas de que Francisco Cassiano havia se encontrado com sua prima, FRANCISCA SOARES (TEREZA CIGANA), no Bar de Zildamar.
Imagens de câmeras de segurança mostram TEREZA CIGANA conversando com os ocupantes do mencionado veículo momentos antes de a vítima ser sequestrada. Após o encontro, a vítima foi abordada e levada no veículo, sendo sua moto e boné deixados no local. Toda a ação foi registrada pelas câmeras de segurança. Além disso, aduz que foram ouvidos familiares da vítima e a suspeita, Francisca Soares (v. Teresa Cigana), que negou envolvimento, alegando que apenas forneceu informações aos ocupantes do veículo.
No entanto, as imagens mostram que ela circulou pela área acompanhada do veículo GM Cobalt antes de se encontrar com a vítima, sugerindo contato prévio com os autores do crime. Segue aduzindo que a investigação também recebeu uma denúncia anônima indicando que Leandro Cigano e mais três ocupantes do veículo utilizado, entre eles um policial, estariam envolvidos no crime. A denúncia afirma ainda que Tereza Cigana atraiu a vítima para o local do sequestro a mando de Salete Cigana, que teria ordenado o homicídio como vingança por um acidente de trânsito ocorrido em 2022, no qual familiares de Salete perderam a vida...”.
18. E continuou reforçando o periculum libertatis do Inculpado, frisa-se, policial militar, o qual, em lugar de representar obstáculo à prática delitiva, atuou para viabilizar o assassinato: “... Ao meu juízo, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no Inquérito Policial nº 12944/2024 que indica a participação dos representados na prática do crime de homicídio qualificado (crime hediondo), a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti...
No presente caso, a garantia da ordem pública está ameaçada pela atuação delitiva dos sujeitos. É preciso garantir a ordem pública mediante a prisão, haja vista que o crime, em tese, perpetrado pelos representados é grave, assim como o seu modus operandi, evidenciando as suas propensões às práticas delituosas. Demais disso, os investigados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidirem eliminar a vida da vítima.
Outrossim, observa-se que os representados, de forma organizada e articulada, adotaram diversas cautelas para não serem identificados, a exemplo de TERESA CIGANA, que alegou à Autoridade Policial ter vendido seu aparelho celular a um desconhecido quatro dias após o homicídio que vitimou seu próprio primo. ... Impende consignar, que a conveniência da instrução criminal também seria fortemente abalada pela liberdade dos representados, uma vez que eles, especialmente TEREZA CIGANA, já demonstraram tentativas de obstrução da justiça, como a referida venda do aparelho celular, bem como a possibilidade de comprometimento da coleta de outras provas e/ou influenciar testemunhas.
Em igual modo, considerando que o risco de fuga deles é elevado, dado seu comportamento, a decretação de sua custódia cautelar assegurará a aplicação da lei penal. Ademais, conforme aduzido pela Autoridade Policial, LEANDRO CIGANO é reincidente na prática de crimes dolosos, bem como JOSÉ ADRIANO foi recentemente indiciado por ter extraviado arma de fogo pertencente à Polícia Militar, o que indica risco de reiteração delitiva...”.
19. Aliás, quanto à tese fundada na falta de pertinência temporal do cárcere, tem o STJ reiteradamente compreendido, “... a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem...” (AgRg no Ag no Resp 2.939.478-BA 6ª Turma, Dje 20.2.26).
20. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade da clausura, tenho por inapropriada sua permuta por medidas diversas, máxime pela desimportância de eventuais referências positivas para, per si, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido reiteradamente esta Câmara Criminal.
21. Sem dissentir, o Tribunal da Cidadania: “... A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos... A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada...” (HC n. 928.861/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024.).
22. Destarte, em consonância com a 17ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2026.