PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804882-66.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO Polo passivo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, impetrado contra ato judicial interlocutório proferido em sede de cumprimento de sentença, relacionado à liberação de valores depositados em conta judicial.
2. A decisão agravada fundamentou que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e que a parte interessada deveria utilizar o recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória recorrível; e (ii) se há elementos que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão interlocutória impugnada é passível de agravo de instrumento, conforme previsão do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar ato judicial recorrível, salvo em casos de teratologia evidente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Os argumentos recursais apresentados pela parte agravante se confundem com o mérito do mandado de segurança, não sendo possível o exame desses aspectos diante da inadequação da via processual escolhida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória recorrível, salvo em casos de teratologia evidente.
2. Decisões interlocutórias relacionadas à liberação de valores em cumprimento de sentença são passíveis de agravo de instrumento, conforme previsão do Código de Processo Civil." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 906, p.u.; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgR no AI nº 0708524-70.2023.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.05.2023, publ.
DJe 23.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosicleia Maria de Souza, em face de decisão extintiva, sem resolução de mérito, do Mandado de Segurança Cível nº 0804882-66.2025.8.20.0000, com indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. Nas razões recursais (Id. 30427709), a parte agravante sustenta que não há recurso cabível contra o ato judicial questionado, o que afastaria a aplicação da súmula 267/STF.
Afirma, ainda, que a decisão do juízo de origem é manifestamente ilegal e teratológica, pois impõe formalidade não prevista em lei e interfere indevidamente na relação advogado-cliente, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno para suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que o colegiado reforme a decisão monocrática e conceda a segurança pleiteada na inicial.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31637503.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente. O decisum em vergasta contextualizou ser o ato impugnado uma decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, notadamente pertinente liberação de valores depositados em conta judicial, devendo a parte interessada manejar o recurso cabível ou a correição parcial, não mandado de segurança, pois não é este sucedâneo recursal, descabendo a sua utilização contra ato judicial recorrível.
Pois bem! Da análise dos argumentos recursais do agravo interno em tela, ressai ter a parte agravante suscitado não caber recurso contra a decisão objeto da impetração do mandado de segurança. Entretanto, tendo a decisão natureza interlocutória, é irrefutável sê-la passível de agravo de instrumento, como se vê da ementa do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708524-70.2023.8.07.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo colacionado apenas com as partes que importam ao presente debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES PENHORADOS EM NOME DO PATRONO DA AUTORA. PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. (...) (...)
4. O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a substituição do alvará de levantamento por transferência eletrônica para conta indicada pelo exequente, não havendo óbice de que esta conta seja do patrono da causa quando constar da procuração outorgada poderes para receber e dar quitação. (...) (Acórdão 1700967, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 23/05/2023.) Os demais argumentos recursais se confundem com o mérito do inconformismo trazido no bojo do mandamus, restando impedido o exame destes, ante o não recebimento do remédio manejado.
Sem adentrar ao mérito, mas exclusivamente por ser necessária a análise desse critério, ressalto não encontrar na decisão uma teratologia evidente, mas o convencimento do julgador da causa quanto a um aspecto formal.
Ante o exposto, firme na inexistência de elementos ensejadores da impetração de mandado de segurança na hipótese dos autos, também assim na ausência de fato ou fundamento jurídico suficiente a viabilizar a reforma das conclusões lançadas no decisum recorrido, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.