PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804883-17.2026.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: GERALDO DE PAULA ROCHA JUNIOR ADVOGADO: HENRIQUE FERREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir e prescrição, em ação relativa a alegados desfalques, saques indevidos e má gestão de conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 338, 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a demanda versa sobre revisão dos índices de correção incidentes sobre os valores depositados na conta PASEP, matéria cuja responsabilidade atribui à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, e não sobre falha na prestação do serviço, desfalques ou saques indevidos.
Defende, assim, sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal, alegando, ainda, a necessidade de realização de distinguishing em relação ao referido precedente repetitivo, bem como suscita afronta ao Tema 1300/STJ. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por GERALDO DE PAULA ROCHA JUNIOR, alegando, em resumo, a ausência de violação a dispositivo de lei federal e a correta aplicação do Tema 1150 do STJ, uma vez que a ação originária versa sobre desfalques, saques indevidos e má gestão de conta PASEP, a ausência de prequestionamento de parte das matérias suscitadas, a inexistência dos embargos de declaração mencionados pelo recorrente, a incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame da natureza dos lançamentos questionados, bem como a existência de inovação recursal quanto a matérias não apreciadas pelo acórdão recorrido, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
É o relatório. De início, cumpre salientar que o caso em apreço não trata de hipótese de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Dessa maneira, o acórdão combatido, em sede de agravo de instrumento, versa sobre a reforma da decisão interlocutória, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e interesse de agir da parte autora.
Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 1300/STJ e passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, tampouco deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I, "b", e V, do CPC. Nesse viés, no julgamento do Tema 1150/STJ (REsp 1951931/DF), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos) Nesse contexto, em que pese o recorrente alegar que o acórdão impugnado deveria ter promovido o distinguishing em relação ao Tema 1150/STJ, observo que esta Corte Local aplicou corretamente o precedente, considerando que tratou, de forma clara, sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, observo que o acórdão recorrido dispôs que evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1150/STJ. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GERALDO DE PAULA ROCHA JUNIOR
Advogado
HENRIQUE FERREIRA DUARTE (OAB 19385/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804883-17.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 40429290) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, GERALDO DE PAULA ROCHA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804883-17.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo GERALDO DE PAULA ROCHA JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE FERREIRA DUARTE Agravo de Instrumento nº 0804883-17.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Agravado: Geraldo de Paula Rocha Júnior. Advogado: Dr. Henrique Ferreira Duarte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir e prescrição, em ação indenizatória por desfalques/saques indevidos e má gestão em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: a) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta PASEP; b) estabelecer se a competência para julgamento é da Justiça Federal ou Estadual; c) determinar se há interesse de agir do autor; e d) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema Repetitivo 1150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas a falhas na prestação de serviço em contas PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos.
4. A Primeira Seção do STJ afirma que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis relativas ao PASEP, por envolver sociedade de economia mista, incidindo a Súmula 42/STJ.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, GERALDO DE PAULA ROCHA JUNIOR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804883-17.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, GERALDO DE PAULA ROCHA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804883-17.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Agravado: Geraldo de Paula Rocha Júnior. Advogado: Dr. Henrique Ferreira Duarte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de PASEP nº 0808164-57.2024.8.20.5106 ajuizada por Geraldo de Paula Rocha Júnior, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, carência da ação por falta de interesse de agir e de prescrição.
Em suas razões, narra o banco agravante que a parte demandante, ora agravada, ajuizou ação ordinária no intuito de que fosse condenado ao pagamento de restituição de sua conta PASEP, por entender que houve algo de errado com o seu benefício, haja vista constar tão somente um montante inexpressivo. Afirma a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o fundamento de que é mero operador do sistema PASEP e que não detém nenhum comando, apenas obedecendo às determinações do Conselho Diretor, quais sejam, deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e outras obrigações referentes ao sistema.
Destaca que "é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)." (Id 37272563 - Pág.
5) e reforça que a parte legítima para responder as ações do fundo PIS/PASEP é a União Federal, responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ensejando a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial. Suscita ainda carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor recebeu os valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP e que a pretensão deduzida na inicial se limita à substituição dos índices legais de atualização por outros critérios de correção, o que, segundo sustenta, não encontra respaldo na legislação aplicável.
Aduz ainda a ocorrência de prescrição, vez que o prazo prescricional decenal fixado no Tema 1150 do STJ seria restrito às hipóteses de desfalques ou saques indevidos em conta, situação que não estaria configurada no caso concreto. No mérito, sustenta a inexistência de desfalques na conta vinculada do autor, afirmando que todos os lançamentos constantes nos extratos decorrem de previsões legais e correspondem a pagamentos de rendimentos, atualizações monetárias, distribuições de resultados do fundo e conversões monetárias decorrentes de planos econômicos.
Defende que eventuais valores debitados da conta foram regularmente revertidos em favor do titular, mediante pagamento anual de rendimentos, não havendo qualquer irregularidade na administração da conta. Entende ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso porque neste caso está configurada situação na qual poderá resultar em seu desfavor lesão grave e de difícil reparação, além de se mostrar relevante a fundamentação apresentada.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada, extinguindo-se o feito ou, alternativamente, pela remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição da República.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto verifica-se que, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas e para compor o polo passivo ad causam.
Quanto às alegações de que compete à Justiça Federal processar e julgar esta demanda, cumpre-nos destacar que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). "Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE." (STJ, CC 161.590/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019). Ademais, no julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, submetidos a julgamento pelo sistema de demandas repetitivas (Tema 1150), o STJ estabeleceu a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A instituição financeira ainda suscita preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a pretensão do demandante é descabida, porque recebeu, diretamente em conta-corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores. Contudo, esta preliminar não prospera, porquanto o simples fato do demandante ser a titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta.
No mais, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de incongruências na conta individual PASEP, da pessoa natural, referente a falha na prestação de serviço, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento, a qual, no caso, ocorreu em 22/04/2014, enquanto que a ação foi protocolada em 08/04/2024.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o pedido para análise, por esta Corte, não pode ser apreciado nesta oportunidade, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador a quo. De fato, quanto a este tema, a decisão interlocutória agravada não faz referência. Desse modo, impossível de controle recursal algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito definitivo, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente no momento da interposição do recurso. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
5. O titular da conta PASEP possui interesse de agir para discutir valores e eventuais irregularidades, ainda que tenha recebido saldo, pois subsiste controvérsia quanto à correção dos montantes.
6. As sociedades de economia mista submetem-se ao regime prescricional do Código Civil, afastando-se o Decreto-Lei nº 20.910/1932.
7. A pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço em conta PASEP prescreve em 10 anos (art. 205 do CC), com termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques, não configurada a prescrição no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/02/2019; STJ, REsp 1.814.089/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019; Súmula 42/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de PASEP nº 0808164-57.2024.8.20.5106 ajuizada por Geraldo de Paula Rocha Júnior, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, carência da ação por falta de interesse de agir e de prescrição.
Em suas razões, narra o banco agravante que a parte demandante, ora agravada, ajuizou ação ordinária no intuito de que fosse condenado ao pagamento de restituição de sua conta PASEP, por entender que houve algo de errado com o seu benefício, haja vista constar tão somente um montante inexpressivo. Afirma a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o fundamento de que é mero operador do sistema PASEP e que não detém nenhum comando, apenas obedecendo às determinações do Conselho Diretor, quais sejam, deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e outras obrigações referentes ao sistema.
Destaca que "é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)." (Id 37272563 - Pág.
5) e reforça que a parte legítima para responder as ações do fundo PIS/PASEP é a União Federal, responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ensejando a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial. Suscita ainda carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor recebeu os valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP e que a pretensão deduzida na inicial se limita à substituição dos índices legais de atualização por outros critérios de correção, o que, segundo sustenta, não encontra respaldo na legislação aplicável.
Aduz ainda a ocorrência de prescrição, vez que o prazo prescricional decenal fixado no Tema 1150 do STJ seria restrito às hipóteses de desfalques ou saques indevidos em conta, situação que não estaria configurada no caso concreto. No mérito, sustenta a inexistência de desfalques na conta vinculada do autor, afirmando que todos os lançamentos constantes nos extratos decorrem de previsões legais e correspondem a pagamentos de rendimentos, atualizações monetárias, distribuições de resultados do fundo e conversões monetárias decorrentes de planos econômicos.
Defende que eventuais valores debitados da conta foram regularmente revertidos em favor do titular, mediante pagamento anual de rendimentos, não havendo qualquer irregularidade na administração da conta. Entende ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso porque neste caso está configurada situação na qual poderá resultar em seu desfavor lesão grave e de difícil reparação, além de se mostrar relevante a fundamentação apresentada.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada, extinguindo-se o feito ou, alternativamente, pela remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição da República. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 37324487). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 38055983). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca de: (a) legitimidade passiva do banco agravante para compor esta demanda; (b) análise da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; (c) carência da ação por falta de interesse de agir;e, (d) decretação de prescrição da pretensão autoral. Inicialmente, em relação à ilegitimidade passiva suscitada, importante destacar que, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Quanto ao argumento de que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Federal, porque o Conselho-Diretor do fundo PIS/PASEP é de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” ( STJ - CC 161.590/PE - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Seção - j. em 13/02/2019 - destaquei). Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
A instituição financeira ainda suscita preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a pretensão do demandante é descabida, porque recebeu, diretamente em conta-corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores. Contudo, esta preliminar não prospera, porquanto o simples fato do demandante ser a titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta.
Analisando a prescrição suscitada, diferente do que defende o banco agravante, o STJ adota o entendimento no sentido de que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ - REsp 1814089/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 11/06/2019).
No mais, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de incongruências na conta individual PASEP, da pessoa natural, referente a falha na prestação de serviço, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento, a qual, no caso, ocorreu em 22/04/2014, enquanto que a ação foi protocolada em 08/04/2024.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o pedido para análise, por esta Corte, não pode ser apreciado nesta oportunidade, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador a quo. De fato, quanto a esta matéria, a decisão interlocutória agravada não faz referência. Desse modo, impossível de controle recursal algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito definitivo, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente no momento da interposição do recurso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.