Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA MEDEIROS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução 0804883-85.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Maria Aparecida Medeiros da Costa Def. Pública: Nuncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 24401976 - Pág. 132/135), no qual foi deferido o livramento condicional da Recorrida.
2. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de deferimento da benesse ante o absentismo da multa, sobretudo pela falta de prova da hipossuficiência da Apenada (ID 24401976 - Pág. 159/166).
3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento.
4. Contrarrazões insertas no ID 24401976, págs. 174/176.
5. Parecer pelo provimento (ID 24712118).
6.
É o relatório.
7. Observo, a priori, achar-se a retórica em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
8. Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “...O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
9. Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente ao livramento condicional, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando.
10. Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz no Resp em comento: “...No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa...”.
