PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804890-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DIEGO KOITI DE BRITO FUGIWARA, LEONARDO BRAZ DE CARVALHO, ROBERT LUIZ GOMES DOS SANTOS, CAROLINE MOREIRA RACHID RECORRIDOS: JUTEMBERGH DA SILVA SANTOS, DALVA SOARES DA SILVA ADVOGADOS: BEATRIZ GOMES MORAIS, GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33453489) interposto pela ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32067609), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que atribuíra à parte agravante o pagamento de honorários periciais. Sustentou-se a aplicabilidade da interpretação do art. 1.015 do CPC sob a ótica da taxatividade mitigada, com fundamento em precedentes do STJ no julgamento do Tema 988. Requereu-se o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e admitir o conhecimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão que atribui o pagamento dos honorários periciais à parte não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC.
2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT), é inaplicável quando a decisão impugnada não possui cunho decisório expressivo nem impede a manifestação posterior da parte.
3. A insurgência contra a imposição de custeio da prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação, o que afasta a urgência e, consequentemente, o cabimento imediato do recurso.
4. O manejo de agravo de instrumento em tais hipóteses configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando a decisão possuir carga decisória expressiva e a parte não puder se insurgir oportunamente em apelação.
3. O manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 32831083). Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 95, caput e §3º, I e II, 489, §1º, IV e VI, 1.015 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Ids. 33453490 e 33453491). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34328165).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, em relação à alegada afronta aos arts. 95, caput e §3º, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não considerou todos os elementos constantes dos autos aptos a influenciar o resultado do julgamento, percebo que, apesar de opostos embargos de declaração do acórdão que julgou a apelação cível, a recorrente não apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Dessa forma, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. HÁ manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
5. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ação coletiva, com sentença proferida após a vigência CPC/2015, em que o trabalho realizado pelo advogado da parte no processo foi essencial para a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, não se observa nenhum óbice para que o Tribunal de origem fixe os honorários em observância aos percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.004.337/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. POSSE DIRETA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. O Tribunal de origem, mediante exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que não houve a comprovação da boa-fé e da posse legítima, cujos ônus probatórios eram da parte agravante.
6. Infirmar as conclusões do julgado no sentido de que a parte agravada se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o acórdão recorrido deu provimento à apelação, estabelecendo honorários sucumbenciais, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Diploma Processual Civil.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.731.902/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) No tocante à assinalada violação ao art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o rol do referido dispositivo legal possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais nas quais a postergação do exame da questão para o momento da apelação acarrete prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.
Ocorre que a controvérsia relativa ao arbitramento dos honorários periciais não configura hipótese de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, circunstância que se verifica no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento quanto à impugnação à nomeação de perita e ao arbitramento de honorários periciais, e negou provimento ao pedido de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perita e arbitrou honorários periciais pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi fundamentado adequadamente, diante da alegação de insuficiência financeira do agravante.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. No caso, a substituição do perito judicial e o arbitramento dos honorários periciais não configuram urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi fundamentada com base na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante, considerando sua condição de médico e a inexistência de elementos que infirmem sua capacidade de arcar com os custos processuais.
6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.868.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.
5. A tese de taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentam urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.352.547/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (Grifos acrescidos) Nesse aspecto, o recurso encontra obstáculo na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, a alteração de tais conclusões implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, à luz da jurisprudência citada.
No pertinente à apontada violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente visaram unicamente à rediscussão da matéria de mérito da decisão embargada, mostrando-se manifestamente protelatórios e passíveis de aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal. Nesse trilhar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Sendo o recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos acrescidos) Quanto a esse ponto específico, o recurso igualmente encontra obstáculo na referida Súmula 83/STJ. Por fim, não se conhece da afirmada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7, 83 e 211/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10