PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804895-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO AGRAVADO: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA ADVOGADO(A): RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Magno de Mendonça Rego contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0821099-75.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor de YBY Natureza Condomínio Reserva, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No seu recurso, o Agravante narra que a ação foi ajuizada com o objetivo de compelir o condomínio recorrido a adequar a forma de cobrança da taxa condominial, de modo que o respectivo cálculo seja realizado apenas sobre a área edificante de 439,53 m², não incidindo sobre a área total do lote (1.089,53 m²). Afirma que a magistrada de primeiro grau incorreu em equívoco ao interpretar as disposições da Convenção Condominial, especialmente o artigo 35, alínea “c”, que, segundo o recorrente, disciplinaria de maneira clara a cobrança baseada exclusivamente na área edificante, tanto para as despesas ordinárias quanto para o fundo de reserva.
Aduz que, ao adotar a área total do imóvel para o rateio, a decisão recorrida ocasiona evidente desequilíbrio financeiro, pois eleva a taxa condominial a valores desproporcionais, ensejando, inclusive, a cobrança indevida de quantias que superam, em muito, o que efetivamente seria devido. Argumenta que o comando normativo do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, ao prever a contribuição na proporção da fração ideal “salvo disposição em contrário na convenção”, corrobora o fato de que a regra condominial, quando devidamente expressa, deve prevalecer sobre a disposição geral, não havendo motivo para que se ignore a cláusula pactuada por todos os condôminos.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o prejuízo mensal suportado em razão da cobrança supostamente indevida onera o seu orçamento mensal. Requer em antecipação da tutela recursal, a ser confirmada no mérito do recurso, que o Agravado “cesse a cobrança da taxa condominial referente ao lote 151-G, considerando a área total, e passe a calcular a referida taxa e o fundo de reserva (10% sobre esta) exclusivamente sobre a área edificante de 439,53 m², sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal”.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na readequação do método de cálculo da taxa condominial do Lote 151-G, de modo que leve em consideração somente a área edificante.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita do Agravo.
Inicialmente, impõe-se pontuar não estar evidenciada a probabilidade do direito da parte Agravante, não estando claro, no momento, sequer a fórmula de cálculo atualmente utilizado no condomínio para se chegar ao valor devido para cada lote, o qual engloba contribuição mensal para despesas ordinárias e pode conter, ainda, despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral e taxa para formação do fundo de reserva.
Ademais, de acordo com a Tabela de Taxa Condominial (documento Num. 138757696 dos autos de origem), juntada com a inicial pelo ora Agravante, evidencia-se que o valor do condomínio foi aprovado em 2024 e não destoa dos valores cobrados dos demais condôminos com lotes similares de metragem edificante e não edificante. Assim, o deferimento da medida pleiteada ocorreria em prejuízo dos demais condôminos.
Portanto, não demonstrada a probabilidade, seria despicienda a análise do perigo da demora, considerando a necessidade da presença concomitante dos requisitos. Contudo, cabe ressaltar também a ausência do periculum in mora, uma vez que o Agravante se limita a indicar, de forma genérica, que a cobrança do valor supostamente indevido onera o seu orçamento. Contudo, não narra, tampouco prova, qualquer dificuldade real de adimplir com o valor cobrado e porque este gera o alegado risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs