PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804897-35.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CINTHIA IZABEL ROSADO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804897-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO AGRAVADO: CINTHIA IZABEL ROSADO DA SILVA ADVOGADOS: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
LIMINAR QUE DETERMINA RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a aceitação de documento apresentado pela candidata e proceder à sua reclassificação no certame público.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de controle judicial sobre a fase de avaliação de títulos em concurso público, a legitimidade passiva do Município e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
III - Razões de Decidir:
1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade do ente público pela condução do concurso, ainda que delegada a empresa organizadora.
2. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois não demonstrado prejuízo direto e imediato a outros candidatos.
3. Admissibilidade do controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora quando evidenciado excesso de formalismo ou violação a direitos subjetivos.
4. Ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou violação à vinculação ao edital que justificasse a reforma da decisão.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A atuação judicial é legítima para assegurar a participação de candidato quando verificado excesso de formalismo que comprometa o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do mandado de segurança (processo nº 0814413-24.2024.8.20.5106) ajuizado por CINTHIA IZABEL ROSADO DA SILVA, deferiu o pedido liminar para determinar a aceitação de documento para fins de pontuação na prova de títulos e a reclassificação da candidata.
A agravada ajuizou mandado de segurança contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), o Município de Mossoró e o Prefeito Allyson Leandro Bezerra Silva, alegando que sua experiência profissional não foi devidamente considerada na fase de análise de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, resultando em pontuação inferior à que reputa devida.
Aduziu que apresentou documentação idêntica à de outro candidato que obteve maior pontuação e que, mesmo após solicitação administrativa de revisão, teve seu pleito negado pela banca organizadora. O Juízo de origem deferiu o pedido liminar para determinar que fosse considerada a documentação apresentada pela impetrante e procedida sua reclassificação no certame. Inconformado, o agravante alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município e do Prefeito, a competência exclusiva da banca examinadora para avaliar os títulos, a ausência de verossimilhança nas alegações da agravada, a violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, além da inexistência de risco de dano que justificasse a concessão da medida liminar.
Alegou, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, em razão do impacto da decisão na classificação de outras candidatas. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a tutela concedida. Na decisão de Id 30213077, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31575951. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de efeito suspensivo para revogar a decisão que determinou a reclassificação da agravada em concurso público, ao argumento de ilegitimidade passiva do Município, de que a análise dos títulos é de competência exclusiva da banca examinadora, de ausência de verossimilhança no direito invocado, bem como de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante. Embora o Município alegue que a banca organizadora é a responsável exclusiva pela análise e pontuação dos títulos, é certo que a Administração Pública permanece como responsável pelo certame e responde pelos atos praticados por seus delegados, inclusive nos casos em que contrata terceiros para a execução material de etapas do concurso.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que, em mandados de segurança que versam sobre concurso público, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo quando se discute eventual ilegalidade na condução do certame, ainda que a prática do ato tenha se originado de empresa contratada para sua realização. Afasto, também, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 24 da Lei nº 12.016/2009, o litisconsórcio necessário apenas se configura quando a decisão possa causar efeitos diretos e imediatos na esfera jurídica de terceiros, o que não se vislumbra de forma inequívoca no caso em exame, sobretudo em sede de análise preliminar.
Além disso, por se tratar de mandado de segurança, a relação processual deve observar os contornos da impetração, sendo que a suposta repercussão da decisão judicial sobre a classificação de outros candidatos não configura, por si só, hipótese de litisconsórcio necessário, exigindo demonstração concreta de prejuízo direto e imediato, o que não restou comprovado. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.
No caso, verifica-se que a candidata agravada apresentou documentação que pode ser considerada idônea para comprovar experiência profissional, ainda que sem o carimbo de CNPJ, conforme exigido pelo edital. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente a sua compreensão de que tal exigência representaria excesso de formalismo, notadamente diante da existência de outros elementos capazes de confirmar o vínculo profissional declarado.
Além disso, não se demonstra, de forma evidente, que a concessão da liminar tenha causado prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Administração, nem tampouco que houve violação manifesta à legalidade ou à vinculação ao edital. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.