PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804899-75.2024.8.20.5129 Polo ativo RABEN PEREIRA DANTAS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0804899-75.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: RABEN PEREIRA DANTAS EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES ESSENCIAIS À CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a contratação originária, a subsequente cessão de crédito e a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.
4. Consta dos autos a certidão de cessão (ID nº 29812859), a notificação da cessão (ID nº 29812854) e as faturas detalhadas de consumo e pagamento (ID nº 29812856), sem impugnação específica pela parte autora nem indício de extravio de documentos pessoais.
5. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição, mas apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão já exaustivamente analisada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
6. Afasta-se, ainda, o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Tese de julgamento: Embargos de declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e
80.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por RABEN PEREIRA DANTAS contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 32651369), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
2. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a improcedência da ação, pois os documentos apresentados pela embargada seriam apócrifos e destituídos de força probatória, não havendo comprovação da utilização de crédito ou realização de pagamentos. Aduz inexistir contratação válida, tratando-se apenas de telas sistêmicas e faturas impugnadas, o que afastaria o exercício regular de direito reconhecido no julgado.
Afirmou ainda que não foi demonstrada a origem do débito imputado, configurando inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
3. Requer, ao final, que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e, no mérito, lhes seja dado provimento, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a procedência da ação e determinada a condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Nas contrarrazões, a parte embargada pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, ao argumento de que não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
5. É o que importa relatar.
Decido
II –
VOTO
6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
7. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissões/contradições no acórdão embargado.
8. Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
9. Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto.
10. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
11. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
12. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
13. In casu, constato que inexiste vício passível de correção através da via escolhida, uma vez que, por ocasião do julgamento do recurso inominado, o acórdão embargado manteve a sentença recorrida, considerando como suficientes para sua fundamentação os próprios argumentos do julgado de origem, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
14. A decisão impugnada foi categórica ao assentar que “comprovada a cessão de crédito realizada entre o CEDENTE BANCO PAN S.A e o CESSIONÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL NÃO-PADRONIZADO”, afastando, assim, a tese de inexistência de relação jurídica deduzida pelo embargante.
15. Ademais, não há no processo qualquer impugnação específica da autora (ID nº 29812866) às compras apresentadas nas faturas, tampouco notícia de extravio de documentação pessoal que pudesse levantar a hipótese de utilização fraudulenta de seus dados por terceiros.
16. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, pois a decisão impugnada enfrentou de forma expressa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, valendo-se do conjunto probatório constante dos autos, que inclui a certidão de cessão, a notificação do devedor e as faturas detalhadas de consumo e pagamento. Assim, não há falar em ausência de fundamentação ou em premissas equivocadas, uma vez que o colegiado analisou os documentos apresentados, reconheceu a contratação originária e a subsequente cessão de crédito, concluindo pela legitimidade da inscrição em cadastros restritivos.
17. Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merece acolhimento o presente recurso.
18. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC.
19.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
20. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes em suas razões, para todos os efeitos. Ressalte-se que será tida como manifestamente protelatória a eventual oposição de novos embargos de declaração com a evidente intenção de rediscutir a matéria já decidida, hipótese em que incidirá a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
21. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
22. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.