PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804900-60.2024.8.20.5129 Polo ativo RABEN PEREIRA DANTAS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804900-60.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: RABEN PEREIRA DANTAS ADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI MENDONÇA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA ANTERIOR E LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar provimento, mantendo-se a sentença. Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Juiz Relator
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em face de FIDC SEA
I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS SEA
I. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos que não contraiu. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, bem como, indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação. Petição de ID. 134881054 protocolada por SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA que não faz parte da lide em comento, mas, pediu a substituição do polo passivo da demanda, tendo dito que: "A parte autora interpôs a presente em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I alegando que houve inserção nos órgãos restritivos de crédito após compras da mesma, na plataforma Shopee.
Ocorre que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I é meramente a empresa de cobranças da empresa Shopee e suas demais vertentes e, portanto, não possui qualquer relação com os fatos narrados em sua síntese, os quais se relacionam aos serviços de /serviços financeiros prestados pelo SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA (Shopee Pay). Como meio idôneo e legítimo de assegurar o regular desenvolvimento da ação judicial e exercício do direito de resposta, o SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. (Shopee Pay) se apresenta espontaneamente para integrar o polo passivo (documentos de representação anexos)."
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da correção do polo passivo da ação A empresa SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA protocolou petição no ID. 134881054, suscitando a preliminar de correção do polo passivo da ação, sob o argumento que é a credora original do débito objeto da inscrição promovida pela ré FIDC SEA
I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS SEA I, sendo esta última mera empresa de cobrança. Pois bem. Defiro o ingresso espontâneo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA no polo passivo, porquanto titular originária do crédito questionado pelo requerente. Doutra feita, o réu FIDC SEA
I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS SEA I, deve ser mantido no polo passivo da ação, porquanto responsável pela inclusão da restrição tida por indevida. Da revelia Devidamente citada, a parte requerida FIDC SEA
I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS SEA I não apresentou contestação. Desse modo, a parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. A parte demandada apesar de citada, quedou-se inerte em apresentar defesa, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Passo a análise do mérito propriamente dito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A parte requerente busca indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito. Em contestação, a parte requerida SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, alega a validade da cobrança, tendo em vista que o débito cobrado se trata de compras inadimplidas realizadas pela autora na plataforma da ré.
Assim, a controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Compulsando o caderno processual, verifica-se que não restou comprovado a cessão de crédito alegada pela ré SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, capaz de ensejar a cobrança do débito pela FIDC SEA
I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS SEA
I. Isso porque, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, a cedente não provou a cessão de crédito entre si e a empresa cessionária, tendo se limitado a juntar documentos que visam comprovar a origem do débito. Destaco, ainda, que não há nos autos certidão expedida por cartório de registro de título, com o condão de comprovar a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a cessão se processou com observância das cautelas minimamente exigidas, o que poderia comprovar que a empresa não contribuíram para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para cobranças em desfavor da autora, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhum contrato de cessão de crédito foi apresentado pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 124,22 (cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos).
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. HÁ informações nos autos sobre a existência de outras inscrições no SPC, conforme documento de ID. 132281254. Assim, a parte autora possui outra anotação de restrição ao crédito, com nenhuma prova de que é indevida, portanto, presumo como válida. Ademais, verifica-se a existência de inscrição preexistente ao tempo da inscrição discutida nestes autos, datada em 23/01/2023, no valor de R$ 7.619,14 (sete mil, seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), o que, em tese, não permite indenização por danos morais, vide o disposto na súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR inexistência do contrato de nº 000005900008863, e, por consequência, sua respectiva dívida, no valor de R$ 124,22 (cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). Julgo improcedente os demais pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, con-soante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, deferindo-se o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este juízo entenda devido, a fim de propiciar justiça no caso concreto, com isso acatando os pedidos indenizatórios iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raben Pereira Dantas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade do contrato nº 000005900008863 e do respectivo valor de R$ 124,22, e julgou improcedente o pedido de danos morais ante a existência de inscrição preexistente e legítima em cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula 385 do STJ.
No tocante aos danos morais, a decisão recorrida constatou anotação restritiva anterior, datada de 23/01/2023, no valor de R$ 7.619,14, não infirmada por prova de irregularidade. Presume-se, assim, sua validade, impondo-se a aplicação da Súmula 385/STJ para afastar a indenização por dano moral, entendimento em consonância com a jurisprudência dominante e com os elementos constantes dos autos. Quanto à tese recursal, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, afirmando equívoco do juízo ao negar a compensação por danos morais.
Contudo, não comprovou, nestes autos, que a inscrição pretérita tenha sido efetivamente afastada ou judicialmente reconhecida como indevida; ao contrário, permanece hígida a premissa fática que embasou a aplicação do enunciado sumular, o que impõe a manutenção do julgado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, RABEN PEREIRA DANTAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804900-60.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.