PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804902-23.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0852202-81.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de WESLLEY DANTAS AMADOR. O presente recurso não se encontrava preparado no ato de interposição, tendo sido determinada a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC (preparo em dobro), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
É o que basta relatar.
Decido. Ao examinar os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 37706774, foi constatada a ausência de comprovação do preparo recursal, no valor de R$ 253,78, razão pela qual se determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação tempestiva, operou-se a preclusão temporal quanto à regularização do preparo.
É certo que, posteriormente, a agravante apresentou petição em 23/04/2026, por meio da qual juntou comprovantes de pagamento das custas recursais em dobro, requerendo o prosseguimento do feito. Todavia, a referida manifestação revela-se intempestiva, porquanto protocolizada após o término do prazo concedido, ocorrido em 14/04/2026 às 23:59, não sendo possível admitir a regularização extemporânea do preparo.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recolhimento do preparo fora do prazo legal não afasta a deserção, sendo inviável o conhecimento do recurso. Nesse sentido: “Agravo interno. Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDFT, Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO.
I. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II. Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples. No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III. Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC. Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018)- {Grifei]. Assim, a juntada tardia dos comprovantes de pagamento, ainda que em dobro, não tem o condão de sanar o vício já consumado, por força da preclusão temporal, instituto que garante a estabilidade e a segurança das relações processuais.
Ressalte-se, ademais, que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos da sistemática processual vigente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator