PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804904-90.2026.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800159-12.2026.8.20.5127 AGRAVANTE: WILLIANE BILRO DA SILVA TRINDADE AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS Decisão
Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante, este consistente na retificação da pontuação, atribuída pela Banca Examinadora, na fase de análise curricular. Em síntese, alega a Agravante ter participado do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 para o cargo de Assistente Social do CRAS.
Relata que deveria ter alcançado 70 pontos na Fase 1, considerando sua experiência profissional, cursos de aperfeiçoamento, graduação em área afim (Pedagogia) e pós-graduação, no entanto, a comissão avaliadora atribuiu-lhe apenas 30 pontos. Com supedâneo em tais argumentos, busca seja concedida a antecipação da tutela recursal, com a retificação provisória da sua pontuação e, consequentemente, sua reclassificação no processo seletivo.
Foi o bastante a relatar. Passo à análise do mérito recursal. De início, defiro a gratuidade reclamada pela Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício. Em verdade, não está errôneo o posicionamento do julgador de primeiro grau, especialmente em se tratando da fase em que o processo se acha, em que a probabilidade do direito efetivamente não reluz. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final.
Pois bem. No que toca à anulação de questões, de acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame.
Nota-se, assim que, segundo o entendimento acima, só caberia ao Judiciário analisar eventuais nulidades de questões quando estas, por exemplo, fossem exigidas em desconformidade com o edital, ou em razão de ofensa a direito constitucional, não podendo se discutir as razões de a banca ter aderido a determinada resposta como a correta, à luz dos parâmetros e doutrinadores por ela eleitos como sendo aqueles a serem seguidos.
Na presente situação, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a análise da conformidade da pontuação atribuída pela comissão com os critérios do Edital nº 001/2025 exige a verificação detalhada de cada um dos documentos apresentados e das justificativas que levaram a Banca à pontuação questionada. A apreciação dessas impugnações, a fim de evitar a indevida substituição da banca, bem como a quebra da isonomia em relação aos demais candidatos, deve ser realizada no momento do julgamento de mérito, após o regular contraditório.
Diante disso, numa análise perfunctória, tenho para mim que a decisão a quo não merece reparo, por considerar que o Judiciário não pode se imiscuir nos métodos e critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, já que não restou demonstrado, prima facie, o cometimento de nenhum fator apto a ensejar essa intervenção. Diante todo o exposto, não verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao provimento liminar.
Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda, especialmente por não vislumbrar presença de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, como também não enxergar hipótese de urgência que favoreça conduta diversa da adotada pelo juízo de 1º grau.
Posto isso, determino: a) A cientificação do juiz de primeiro grau quanto a essa decisão, inclusive, para que preste informações em 10 dias; b) A intimação da parte Agravada, para a contrariedade que desejar, em 15 dias; c) Transpostas as oportunidades atinentes as letras “a” e “b”, sigam os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após tudo, conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 16 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator