PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804905-14.2026.8.20.5129 Polo ativo: FRANCIELE DA SILVA E SOUZA Polo passivo: EDER MICHELANGELO DA SILVA COELHO
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de majoração dos alimentos provisórios, proposta por Yan Lucas da Silva e Souza, menor impúbere, neste representado por sua genitora, Franciele da Silva e Souza, em face de Eder Michelangelo da Silva Coelho, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do requerido e que, nos autos do processo judicial 0803088-22.2020.8.20.5129, foram fixados alimentos em seu favor no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, além da obrigação de custeio de plano de saúde.
Sustentou que o valor dos alimentos anteriormente fixados mostra-se incompatível com a atual capacidade contributiva do requerido, bem como que houve relevante alteração da situação fática da menor. Requereu, liminarmente, a majoração provisória da pensão alimentícia para o patamar correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, no mérito, a confirmação da medida liminar.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, objetivando a revisão de alimentos, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, devem os alimentos ser prestados observando-se sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. Nesse ponto, a mudança da situação financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da pensão ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentando ou decresçam as possibilidades do alimentante.
De fato, em se tratando de alimentos, deve-se aplicar o estabelecido no art. 1.699, do Código Civil, o qual determina em que circunstância será admitida exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ao dispor: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves explica: Mutabilidade. A variabilidade da obrigação de prestar alimentos consiste na propriedade de sofrer alterações em seus pressupostos objetivos: a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. Sendo esses elementos variáveis em razão de diversas circunstâncias, permite a lei que, nesse caso, proceda-se à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus. (In Direito Civil Brasileiro, Volume
VI – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 458). Desta forma, a partir das considerações citadas, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de redução ou aumento do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, sem, contudo, olvidar-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesses termos, ao analisar os autos, verifica-se a existência de sentença, ocasião em que ficou determinado a fixação de alimentos em favor do requerente no valor de R$324,20 mensais. Tal circunstância, por si só, evidencia a obrigação da parte ré de prestar alimentos ao demandante, nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Por outro lado, embora a parte autora alegue que o valor atualmente fixado a título de alimentos não mais se mostra suficiente para atender às necessidades do alimentando, em razão de seu crescimento e do aumento das despesas relacionadas à sua manutenção, especialmente com educação, transporte, alimentação e demais gastos ordinários, e que o requerido atualmente exerce atividades remuneradas por meio de aplicativos de transporte e entrega, possuindo, assim, capacidade contributiva superior àquela considerada quando da fixação do encargo, não há provas de tal fato em sede de cognição sumária,.
Isso porque não há qualquer documento, indício ou prova mínima de alteração nas despesas, no quadro econômico da genitora do requerente, nem tampouco do genitor. Certo é que, sem razões robustas e suficientemente comprovadas, inviabilizado resta o pleito de majoração de alimentos em sede de tutela de urgência, visto que a análise do equilíbrio da relação alimentícia perpassa, necessariamente, pela averiguação das condições financeiras daqueles obrigados, o que, nesse momento, se revela impraticável.
Aliás, cumpre observar que, sendo provimento definitivo que se pretende alterar, tem-se que, ao menos em tese, o valor foi fixado com base nas condições financeiras do alimentante. Trata-se, pois, o pedido de majoração de alimentos em objeto cuja análise demanda instrução de provas, não sendo, por ora e com base no material que se apresenta, passível de concessão de forma precária. Outrossim, a jurisprudência é pacífica em entender que mera alegação de necessidade, desprovida de provas que demonstrem minimamente a alteração do binômio necessidade-possibilidade, não é justificativa suficiente para a revisão do pagamento de prestações alimentícias.
Assim, conforme mencionado, é o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PRETENSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. Em se tratando de ação de revisão de pensão alimentícia, inviável se opere a redução em decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das possibilidades do alimentante e das necessidades dos alimentandos. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/09/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-27 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA REDUÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELO AUTOR ENTRE A ÉPOCA DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS E OS DIAS ATUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0002608-63.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )(TJ-BA - AI: 00026086320178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE.
1. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
2. No caso em exame, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, porquanto os alimentos arbitrados foram fixados em consonância com as necessidades da alimentanda e as possibilidades financeiras do alimentante.
3. Ademais, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o alimentante não possa prestar os alimentos fixados provisoriamente, devendo eventual redução ser precedida de uma análise mais detalhada, apurando-se as reais possibilidades do alimentante.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1932-45, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 210) Assim, nesse momento processual, ainda persistem dúvidas quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, de modo que incabível a concessão do provimento de urgência apenas com base nos elementos até então acostados, restando afastada a alegação de existência de probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação de posicionamento, desde que à luz de novos elementos de convicção. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a parte demandada, por mandado, em até 15 (quinze) dias, contados da data aprazada. Nos atos de intimação, deverá constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. Cientifique-se o Parquet. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)