HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 16032/RN), NICOLAS PIMENTEL TARGINO DE OLIVEIRA (OAB 20138/RN), VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 19039/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804908-71.2023.8.20.5129 Polo Ativo: BENEDITO FIGUEIREDO DA SILVA Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO FIGUEIREDO DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é residente do imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 32, Conjunto Rego Moleiro, nesta comarca, cadastrado sob a inscrição de consumo nº 6161-6.
Alega que, habitualmente, o seu consumo mensal de água variava entre R$ 50,00 a R$ 80,00. Contudo, a partir do segundo semestre de 2017, passou a receber faturas com importâncias exorbitantes e totalmente dissociadas de sua realidade de consumo, atingindo cifras na ordem de R$ 9.046,03 (novembro/2017), R$ 15.388,36 (fevereiro/2018) e R$ 12.708,15 (março/2018). Ao buscar a via administrativa, em 22/09/2017 (Ordem de Serviço nº 6032/2017), informa que foi constatada a existência de um 'vazamento invisível' na unidade consumidora.
Informa que tentou parcelar os débitos, mas a ré exigiu o pagamento integral da dívida acumulada, que totalizava o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Argumentou que, por ter sofrido um grave acidente automobilístico em 29/06/2015, restou incapacitado para o seu labor de fotógrafo autônomo, não possuindo condições de arcar com o montante. Nesse cenário, ajuizou demanda judicial perante o Juizado Especial (processo nº 0804011-14.2021.8.20.5129), na qual obteve a religação da unidade, contudo, em 13/11/2023, a ação foi extinta sem resolução do mérito devido a incompetência em razão do valor do proveito econômico.
Ato contínuo, a ré efetuou o corte no fornecimento do serviço em 22/11/2023. Com esse arrazoado, em sede de tutela de urgência, requer o restabelecimento do fornecimento de água. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação para obter a declaração de inexistência dos débitos que suplantem a média habitual de consumo, que não ultrapassa R$ 75,00; a autorização para o parcelamento do débito remanescente incontroverso em parcelas não superiores a R$ 80,00; bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 111466420 a 111467011), dentre os quais figuram RGs, faturas impugnadas, declaração de atendimento médico do SAMU e cópia dos autos do Juizado Especial. Determinada emenda à inicial (Id. 123073250), a parte autora prestou esclarecimentos acerca de sua relação com o imóvel, oportunidade em que informa o ajuizamento de tutela antecipada antecedente em sede de plantão judiciário, nos autos de n.º 0807650-41.2023.8.20.5300, em que obteve a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual requer a reunião processual (Id. 124341743).
Foi determinada a reunião de processos conexos (Id. 125331647). Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 129487397). A autarquia ré apresentou contestação (ID 130617057) em que alega a regularidade das cobranças efetuadas, argumentando que a apuração do consumo decorre da leitura efetiva registrada no hidrômetro da unidade consumidora, inadimplente desde abril de 2017.
Acrescentou que foi identificado vazamento interno nas dependências do imóvel do autor, sendo a manutenção da rede interna de responsabilidade exclusiva do usuário, conforme legislação local. Diante disso, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos (IDs 130617058 a 130617062). Réplica apresentada pela parte autora no ID 133195272, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial.
Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito (Id. 146565013), ao passo em que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo processual. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do julgamento antecipado do mérito. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Efetivamente, não há empecilho à adoção do Código de Defesa do Consumidor às relações que envolvem a prestadora do serviço público e os seus usuários, nos termos do que reconhecem também os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Não cabe a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal.
4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem quanto aos fatos que deram origem à demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1794587 MT 2019/0026508-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENEGRIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL (PEIXARIA) – DESCONGELAMENTO DE 04 (QUATRO) TONELADAS DE TILÁPIA – CDC – APLICABILIDADE – RÉ, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CDC, ART. 3º, § 2º) E AUTORES ENQUADRADOS COMO CONSUMIDORES (CDC, ART. 2º)– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0002602-45.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 31.08.2020)(TJ-PR - AI: 00026024520208160000 PR 0002602-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 31/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEB. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Não se olvida sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre a CEB e a Seguradora, dada a sub-rogação desta última nos direitos dos segurados efetivada após o pagamento de indenização pelos danos ocorridos. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
2. Ainda nos casos em que reconhecida a incidência do CDC, como na hipótese, a inversão não se opera de forma automática, mostrando-se imprescindível e necessária a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
3. Dada a complexidade da matéria em discussão, não se pode afirmar a verossimilhança das alegações da seguradora e, considerando a experiência da própria atividade fim da agravada, somada às condições financeiras de arcar com os custos de um eventual estudo técnico para subsidiar suas alegações, forçoso reconhecer que não há hipossuficiência a ensejar a inversão do ônus da prova.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07111307620208070000 DF 0711130-76.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, o próprio CDC estabelece deveres e responsabilidades às concessionárias prestadoras de serviços: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em relação especificamente ao serviço de fornecimento de água, compreende-se tal serviço como direito fundamental do cidadão de acesso à água potável (dignidade humana), tendo caráter público e devendo ser eficiente, seguro e contínuo, dado o seu caráter de essencialidade. Nada obstante, tal regra não impede a interrupção no fornecimento do serviço nos casos de inadimplemento da contraprestação devida, até porque, em caso contrário, se estaria fomentando o enriquecimento sem causa do consumidor inadimplente, bem como a excessiva oneração do responsável pelo serviço público, situação que colocaria em risco a prestação do serviço para toda a coletividade, violando-se, aí sim, o princípio da continuidade do serviço público.
Ocorre que para a análise da regularidade da interrupção do serviço de fornecimento de água em virtude de inadimplemento do consumidor titular do serviço, a jurisprudência afasta a natureza propter rem do débito decorrente de tal serviço, sendo certo que sua existência não persegue a coisa. Em outros termos, compreende-se que a obrigação de pagamento de débito de tarifa de água tem natureza pessoal, de modo que o atual usuário do serviço não é responsável pelo débito pretérito deixado por usuários anteriores.
Nesse ponto, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, o fornecimento de água somente poderá ser interrompido em razão da inadimplência de conta regular relativa ao mês de consumo, devendo a cobrança de débitos antigos ser realizada por outros meios ordinários, sendo inviável, portanto, a suspensão do fornecimento de água, em razão de débito pretérito. A esse respeito, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. ( AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" . ( AgRg no REsp 1444530/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. OBRIGAÇÃO PESSOAL, E NÃO" PROPTER REM ". VÍNCULO COM O UTENTE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A obrigação de pagar o débito por consumo de serviços de água e esgoto é pessoal, relacionada ao utente do serviço e destituída, portanto, de natureza"propter rem".
2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido". ( AgRg no REsp 1382326/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013) No caso concreto, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças decorrentes do consumo de água da unidade vinculada à inscrição nº 6161-6, especialmente no período compreendido entre agosto de 2017 e abril de 2018, por não corresponder ao consumo habitual da unidade, bem assim da legitimidade da interrupção do fornecimento do serviço e da indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o histórico de consumo acostado no ID n° 112519073 - revela que de março de 2017 a julho de 2017, o consumo cobrado da residência era abaixo de 15 m³, saltando para 86m³ a partir de agosto de 2017 e seguindo em exponencial aumento nos meses seguintes, alcançando o consumo de 828 m³ em fevereiro de 2018, cujo valor só reduziu em maio de 2018. Além disso, sobrevieram outras faturas em dezembro de 2018 e em junho de 2019.
Ocorre que a parte ré apresentou o histórico de leitura da unidade consumidora referente ao período compreendido entre abril de 2017 e novembro de 2023 (Id. 112519066), além da Ordem de Serviço nº 6032/2017 (Id. 112519067), realizada no imóvel em 22/09/2017, ocasião em que houve conclusão técnica expressa pela existência de vazamento invisível na unidade consumidora, constando, inclusive, a observação de que o usuário realizaria nova instalação até a caixa de água, com leitura registrada em 1505.
Na hipótese dos autos, inexiste controvérsia relevante quanto à referida Ordem de Serviço. Do contrário, o autor, em sua petição inicial, não impugnou a conclusão administrativa acerca da existência de vazamento invisível na unidade, limitando-se a narrar que buscou administrativamente a possibilidade de acordo para pagamento das faturas em aberto, oportunidade em que teria sido informada de que a quitação somente seria possível mediante pagamento integral do débito, o qual ultrapassaria o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Embora, em sede de réplica, sustente que “se tal vazamento realmente existisse, seria esperado que os valores cobrados mensalmente mantivessem certa regularidade”, apontando supostas inconsistências nas cobranças, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Isso porque as faturas destacadas pela parte autora - referentes aos períodos de 04/2018, 12/2018 e 06/2019 - sequer correspondem ao período efetivamente delimitado em sua inicial, entre 08/2017 e 04/2018 (Id.
Num. 111465413 - Pág. 3), intervalo em que os extratos apresentados pela requerida demonstram consumo elevado e substancialmente consistente da unidade consumidora. Nesse contexto, não se mostra crível a tentativa de infirmar toda a tese defensiva mediante a utilização de faturas isoladas e desconectadas do período efetivamente controvertido, sobretudo diante de ordem de serviço indicando a existência de vazamento interno invisível, cuja manutenção compete ao usuário da unidade consumidora.
Aliás, no que se refere às faturas dos períodos de 04/2018, 12/2018 e 06/2019, não se pode deixar de considerar a própria natureza variável do consumo de água, que pode sofrer oscilações decorrentes de múltiplos fatores inerentes ao consumo. Diante disso, observa-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao acostar aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas.
Ressalte-se que a eventual incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, não autoriza o julgamento da demanda em descompasso com os elementos efetivamente constantes dos autos. Com efeito, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não possui o condão de afastar a necessidade de análise racional do conjunto probatório produzido, tampouco implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais.
Trata-se, em verdade, de técnica processual destinada a facilitar a defesa do consumidor em hipóteses de hipossuficiência ou verossimilhança, sem afastar o dever mínimo de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, embora reconhecida a relação de consumo entre as partes, observa-se que a requerida apresentou documentação técnica idônea e coerente com a tese defensiva, apta a demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de vazamento invisível na unidade consumidora, ao passo que a parte autora não produziu elementos concretos capazes de desconstituir a prova documental acostada pela autarquia ré, tampouco demonstrou irregularidade no hidrômetro, erro de leitura ou falha no sistema de faturamento.
Assim, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela concessionária, sobretudo quando amparados em documentação técnica contemporânea aos fatos discutidos. Desse modo, não é juridicamente possível desconsiderar os elementos probatórios produzidos pela parte ré apenas em razão da hipossuficiência do consumidor, sob pena de transformar a inversão do ônus da prova em verdadeira presunção absoluta de procedência da demanda, em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da persuasão racional do magistrado, previstos no ordenamento processual civil.
Dessa forma, não evidenciada falha na prestação do serviço ou abusividade nas cobranças realizadas, inexiste fundamento para declaração de inexistência do débito ou para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência das turmas recursais deste Tribunal: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA COM ELEVAÇÃO PONTUAL DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIDRÔMETRO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO OU ERRO DE MEDIÇÃO. HISTÓRICO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM OSCILAÇÃO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. ELEMENTOS NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA LASTREADA NO CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta irregularidade na cobrança de fatura de água referente ao mês de setembro de 2024.
2. A parte autora alegou falha na prestação do serviço, sustentando que o valor da fatura foi superior à média de consumo habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, capaz de justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não foi constatada irregularidade no hidrômetro ou vazamentos na unidade consumidora, conforme inspeção realizada no imóvel. O aumento na fatura ocorreu de forma pontual, com retorno aos padrões habituais nos meses subsequentes.
2. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A simples alegação de valor elevado, desacompanhada de prova técnica ou documental, não caracteriza irregularidade na atuação da concessionária.
3. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se opera automaticamente, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não foi comprovado nos autos.
4. A responsabilidade civil objetiva exige a presença simultânea de conduta, dano e nexo causal, elementos ausentes no caso concreto.
5. O dano moral não se configura em situações de mero aborrecimento ou insatisfação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de fatura de água, ainda que superior à média de consumo, não caracteriza falha na prestação do serviço quando não há comprovação de irregularidade na medição ou na cobrança.
2. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo insuficiente a mera alegação de insatisfação.
3. O dano moral não se configura em situações de mero aborrecimento ou insatisfação, devendo ser demonstrada efetiva lesão a direito da personalidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805662-76.2024.8.20.5129, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2026, PUBLICADO em 06/05/2026).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TEMA REPETITIVO 414 DO STJ. FORNECEDORA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. VAZAMENTO APÓS O HIDRÔMETRO. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADA. COBRANÇA DEVIDA. TEMA REPETITIVO 414 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM DESCONSTITUIR A VERSÃO SUSTENTADA PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800398-44.2025.8.20.5129, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025).
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficará suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO
Advogados
HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 16032/RN), VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 19039/RN), NICOLAS PIMENTEL TARGINO DE OLIVEIRA (OAB 20138/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804908-71.2023.8.20.5129 Polo Ativo: BENEDITO FIGUEIREDO DA SILVA Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO
Ausente matéria preliminar, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804908-71.2023.8.20.5129 Polo Ativo: BENEDITO FIGUEIREDO DA SILVA Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO
Ausente matéria preliminar, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)