EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804909-49.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo RENER VIANA DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804909-49.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva Agravado: Rener Viana da Costa Advogados: Emerson de Souza Ferreira e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO INDEVIDAMENTE COBRADO. ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos operados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Sustentação recursal de que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
3. Não apontamento da licitude da operação bancária mensal realizada no benefício da parte agravada, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau se manter neste tópico.
4. Verificação de que o valor da multa diária fixada em 1º grau, em razão do suposto descumprimento, se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar.
5. Redução da multa diária e do limite impostos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
7. Tese consolidada pelo STJ no REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018, bem como no TJ/RN, sob a análise do Ag nº 0816562-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.02.2025.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Vencida parcialmente a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária aforada pela parte agravada, deferiu a “tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o benefício previdenciário, registrado sob o nº 619.959.134-1, em nome do autor, RENER VIANA DA COSTA (CPF nº 262.***.***-15), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco. Em seguida, assevera que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa diária no patamar imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido ou reduzido o seu valor em uma outra hipótese. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Ausência de contrarrazões. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal operado no benefício da parte agravada do valor de R$ 150,49, referente a uma operação contratual irregular, impondo multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor do contrato.
No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não aponta a licitude da operação mensal realizada no benefício da parte agravada, máxime quando consideradas as nuances processuais, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual. Considere-se, ainda, que foram retirados de benefício previdenciário, ora revestido de natureza eminentemente alimentar.
Portanto, prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos, como acima dito. De igual forma, não há que se falar em mudança de sua periodicidade, nem na irreversibilidade da medida. No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial. O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva”. Compulsando o processo, vejo que o valor da multa diária se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar. Desse modo, entende-se que o valor da multa diária pelo possível descumprimento da ordem judicial, deve ser reduzido para R$ 150,00, limitando-se à 3.000,00, considerando o quantitativo dos descontos operados nos proventos da agravada. (R$ 150,49) Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.
2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.
8. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça recentemente, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO. ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos consignados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, até R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Sustentação recursal de que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não apontamento da licitude da operação bancária mensal realizada no benefício da parte agravada, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau se manter neste tópico.
4. Verificação de que o valor da multa diária fixada em 1º grau, em razão do suposto descumprimento, se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar.
5. Redução da multa diária e do limite imposto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
7. Tese consolidada pelo STJ no REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018, bem como no TJ/RN, sob a análise do Ag nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0816562-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15.02.2025); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA. SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022). Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reduzindo o valor da multa diária pelo possível descumprimento da ordem judicial para R$ 150,00, limitando-se à 3.000,00.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, RENER VIANA DA COSTA
Advogados
EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804909-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, RENER VIANA DA COSTA
Advogados
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804909-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: RENER VIANA DA COSTA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1