PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804911-19.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSILANE PEREIRA DO AMARAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n.º 0815086-07.2025.8.20.5001, ajuizada contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada, assim decidiu: (...)
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. (...) Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (Pág. Total – 126/129) Nas suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em resumo, que: a) “Durante vários anos, a Agravante utilizou aparelho ortodôntico com a finalidade de reposicionar os seus dentes, pois tinha bastante dificuldade para mastigar. Depois de um longo tratamento, o dentista que acompanhava a Recorrente concluiu que não seria possível corrigir completamente a sua oclusão dentária, pois já havia alcançado o limite das movimentações dos elementos dentários, tendo recomendado que a referida fosse avaliada por um cirurgião bucomaxilofacial.
Seguindo a orientação recebida, a Agravante procurou um profissional para verificar o que poderia ser feito para resolver o seu problema, ocasião em que recebeu orientação para realizar um exame.”; b) “A tomografia feita apontou, dentre outras coisas, uma deformidade dentofacial classe III de Angle, evidenciada por um prognatismo mandibular, que é uma proeminência da mandíbula em relação à maxila, uma deficiência vertical e anteroposterior da maxila e laterognatismo mandibular, que é um desvio lateral da mandíbula (Doc.
02 – Exame). Estes achados justificam a mal oclusão dentária, a dificuldade para mastigar e as dores que a Recorrente sente nas articulações temporomandibulares, que estão sobrecarregadas por causa das deformidades existentes, que exigem uma compensação para que seja possível realizar o movimento de abertura e fechamento da boca. Por causa disto, a Agravante recebeu recomendação para realizar uma cirurgia ortognática bucomaxilofacial, a fim de eliminar a malformação congênita que possui, corrigir o descompasso existente entre a sua maxila e mandíbula, permitindo um correto funcionamento da função mastigatória e, também, aliviando as tensões nas suas articulações temporomandibulares (Doc.
03 – Solicitação da Cirurgia).”; c) a operadora do Plano autorizou, parcialmente, os procedimentos e materiais, concordando o seu Auditor com parte da proposta de tratamento, tendo sugerido alguns ajustes, de modo que entendeu necessária a cirurgia ortognática para correção da mandíbula pelo quadro de laterognatismo, mas, entendeu desnecessário o seu reposicionamento; d) foram solicitados quatro procedimentos: osteotomia segmentar da maxila, osteoplastia de mandíbula, osteoplastia para prognatismo e osteotomia do tipo le fort I, tendo o Auditor da Recorrida autorizado apenas um, qual seja, a osteoplastia de mandíbula; e) “Conforme se nota, Desempatador entendeu necessário 3 (três) dos 4 (quatro) procedimentos prescritos, de modo que também concordou com a necessidade de mais materiais, tendo se posicionado favorável a 16 (dezesseis), dos 20 (vinte) OPME’s indicados na solicitação (Doc.
07 – Junta Médica). Considerando que a autorização parcial teve, na prática, efeito de negativa, ao passo que nenhum profissional sério submeteria um paciente a uma cirurgia se não fosse para resolver o problema identificado e sem que estivessem disponibilizados os materiais que entende necessário ao sucesso da operação, bem como tendo em vista a real necessidade do ato cirúrgico, não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação, especialmente porque a Recorrida sequer gerou a guia de autorização com o que foi autorizado (Doc.
08 – Petição Inicial).”; f) “Evidenciado de forma incontestável que todos os procedimentos requeridos são de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, inclusive para a segmentação do plano de saúde da Agravante, tem-se que a Agravada deve custeá-los integralmente.”; g) “O perigo da demora reside, inicialmente, no fato de que a Agravante suporta dores diárias nas articulações temporomandibulares, decorrentes do descompasso existente entre a sua maxila e mandíbula, que acaba exigindo um maior esforço para que seja possível realizar o movimento de abertura e fechamento da boca, seja para falar ou mastigar.
Além disto, a anomalia que se busca eliminar, que está provocando um desgaste acelerado nas articulações temporomandibulares da Recorrente, prejudicam a sua capacidade de fonação, o que está atrapalhando o seu desempenho no trabalho, vez que a referida atua como professora e, por isto, precisa passar boa parte do tempo falando. Frisa-se, por oportuno, que o labor da Agravante é numa sala de ensino fundamental (Doc. 13), ou seja, a referida trabalha com crianças, logo, precisa falar bastante o dia todo, o que tem recrudescido as dores que sente, que já não passam mais com medicamentos comumente vendidos em farmácia.”; h) “Ademais, a deformidade prejudica a sua capacidade de mastigação, pois o cansaço das articulações não permite uma correta preensão dos alimentos, culminando na deglutição do bolo alimentar sem a devida trituração, o que causa problemas estomacais, em virtude da sobrecarga no processo digestório proveniente disto (Doc. 03).
Diga-se, também, que a demora para a realização da cirurgia acarretará o agravamento do seu quadro, o que certamente causará danos irreparáveis, inclusive tornando necessária uma cirurgia ainda mais complexa e invasiva, com recuperação ainda mais penosa para a Recorrente.”. Ao final, requer o conhecimento do Recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal “determinando-se que a Agravada autorize e custeie a internação, os procedimentos solicitados, a saber, osteotomia segmentar da maxila, osteoplastia de mandíbula, osteoplastia para prognatismo e osteotomia do tipo le fort I (Doc. 03), os materiais requisitados (Doc. 03), anestesista, os medicamentos e todas as demais despesas necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária ou única em caso de descumprimento;” (Pág.
Total –
15) e o provimento do Agravo. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade de parte do direito reclamado pela parte Agravante.
No caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Recorrente, busca o custeio de cirurgia para tratamento de deformidade dento-facial classe III de Angle por prognatismo mandibular e deficiência vertical e anteroposterior do crescimento maxilar, laterognatismo mandibular, conforme o laudo do Cirurgião que acompanha a parte Autora (Pág. Total – 84/86), cuja tutela de urgência lhe restou indeferida por entender a Magistrada a quo a ausência do perigo de dano.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais. É verdade que o laudo e exames que instruem a inicial revelam a necessidade da parte Agravante se submeter a procedimento cirúrgico buco-maxilar, que lhe é indicado por seu médico, todavia, a princípio, os elementos não revelam que existe perigo de dano iminente no aguardo do contraditório para melhor aferir o direito reclamado.
De mais a mais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pelos Demandantes, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio. Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 31 de março de 2025. Desembargador Amilcar Maia Relator