PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804914-73.2026.8.20.5129 Promovente: LAYSA THALLYTA LIMA DO NASCIMENTO Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Em síntese, narra a parte requerente que reside no imóvel situado na Rua Luiz Bezerra da Costa, nº 1578, Casa 1578M, Edifício Residencial, Bairro Jardins, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, sob a inscrição de hidrômetro nº A25LN0168505 (ID 198203657). Relata que possui histórico de faturamento no padrão de tarifa mínima de consumo de água, a exemplo dos meses de abril de 2026 e maio de 2026, faturados em R$ 51,00 cada (ID 198203661).
Nada obstante, informa que a parte ré passou a emitir faturas em valores desproporcionais nos meses subsequentes: junho de 2026 (fatura nº 260191405, medição de 118 m³, valor de R$ 1.166,46), julho de 2026 (fatura nº 260228249, medição de 667 m³, valor de R$ 8.259,54) e agosto de 2026 (fatura nº 260265424, medição de 510 m³, valor de R$ 6.231,10), totalizando a quantia impugnada de R$ 15.657,10 (IDs 198203658, 198203659 e 198203660).
Noticia que buscou solução administrativa perante a autarquia em 03/08/2026, sob o protocolo de atendimento nº 0061556/26, sem obter resposta resolutiva (ID 198203652 e IDs 198203663 a 198203664). Diante disso, pleiteia em sede liminar provimento judicial para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) no tocante às faturas de 06/2026, 07/2026 e 08/2026, sob cominação de multa diária (ID 198203652).
Fundamento e decido. A concessão de tutela de urgência encontra fundamento no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo para o seu deferimento a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida antecipada. No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre a usuária e a autarquia municipal prestadora de serviço público de abastecimento de água possui natureza de consumo, incidindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor e o dever de continuidade dos serviços essenciais preconizado no artigo 22 da Lei nº 8.078/1990.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial. As faturas de abril de 2026 e maio de 2026 (ID 198203661) revelam consumo habitual correspondente à tarifa mínima (1 m³ e consumo até 10 m³), fixadas no valor regular de R$ 51,00. Da mesma forma, a fatura de energia elétrica residencial acostada aos autos indica histórico de consumo reduzido (ID 198203656). Em contraste direto com esse perfil de consumo, as faturas emitidas pela autarquia ré registraram saltos extraordinários nos meses de junho de 2026 (118 m³, valor de R$ 1.166,46), julho de 2026 (667 m³, valor de R$ 8.259,54) e agosto de 2026 (510 m³, valor de R$ 6.231,10), atingindo a expressiva soma de R$ 15.657,10 (IDs 198203657, 198203658, 198203659 e 198203660).
A variação atípica e desproporcional, multiplicando em dezenas de vezes o consumo habitual sem justificativa aparente, enfraquece a presunção de legitimidade da medição e autoriza a intervenção judicial acautelatória. O perigo de dano é manifesto, visto que a água configura serviço público essencial à saúde, à higiene e à dignidade da pessoa humana. A iminência de corte no fornecimento por débitos pretéritos e em discussão judicial, bem como a potencial inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito perante dívida de R$ 15.657,10, geraria prejuízos imediatos de difícil reparação à subsistência da requerente.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC), visto que, se ao final do processo for reconhecida a regularidade das faturas emitidas, a autarquia ré poderá proceder à cobrança dos valores pelas vias administrativas e judiciais ordinárias. Para conferir efetividade ao provimento mandamental e inibir o descumprimento, a fixação de astreintes revela-se adequada e proporcional, com amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE): a) Abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de água no imóvel residencial da parte autora (Rua Luiz Bezerra da Costa, nº 1578, Casa 1578M, Edifício Residencial, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, inscrição nº 0052334.1 e hidrômetro nº A25LN0168505), em razão exclusiva do não pagamento das faturas impugnadas dos meses de junho/2026 (fatura nº 260191405), julho/2026 (fatura nº 260228249) e agosto/2026 (fatura nº 260265424), e, caso o serviço já tenha sido interrompido por tal motivo, promova o seu restabelecimento imediato no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão; b) Abstenha-se de inscrever o nome da parte autora, LAYSA THALLYTA LIMA DO NASCIMENTO (CPF nº 707.***.***-17), nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em decorrência das referidas faturas de junho/2026, julho/2026 e agosto/2026, devendo proceder à imediata baixa de eventual apontamento que já tenha sido lançado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. c) A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA URGENTE por parte da concessionária ré, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, devendo a autarquia enviar equipe especializada para realizar vistoria completa no hidrômetro (a fim de aferir eventual avaria mecânica ou calibragem inadequada) e na rede interna do imóvel (com o escopo de atestar tecnicamente a existência ou inexistência de vazamento oculto), colacionando o respectivo laudo técnico circunstanciado aos autos no prazo de contestação.
Ressalta-se que a presente decisão não desobriga a parte autora do adimplemento pontual das faturas regulares vincendas, apuradas no padrão de seu consumo habitual. CUMPRA-SE com urgência: 1A- Cite-se a parte ré para cumprir a presente decisão por oficial de justiça, com urgência. 1B- CITE-SE, via PJE, a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)