PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804920-12.2023.8.20.5121 Autora: LIANE SYBELLE GONDIM ALVES RÉ: Incorplan - Incorporações Ltda. Sentença
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedidos de obrigação de fazer, obrigação de não fazer e tutela provisória de urgência, ajuizada por LIANE SYBELLE GONDIM ALVES em face de INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. A autora sustenta que adquiriu diretamente da requerida, em 04 de novembro de 2022, o lote nº 97, quadra 04, integrante do empreendimento Fazenda Real III, afirmando que, à época da contratação, o empreendimento ainda não possuía o devido registro da incorporação imobiliária, em afronta à Lei nº 4.591/64.
Alega, ainda, que a ausência de regularização registral, somada a problemas de infraestrutura e à impossibilidade de obtenção da escritura pública, ocasionou danos materiais e morais, postulando, dentre outros pedidos, a condenação em multa de 2% sobre o valor do terreno pelo período do atraso da entrega do empreendimento; aplicação da multa do art. 35, § 5 º da Lei de Condomínio e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida parcialmente tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a negativação da autora, ID. 109871831. Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 130979077), arguindo preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a autora tinha pleno conhecimento da situação registral do empreendimento, que o lote foi adquirido muitos anos após a entrega do condomínio e que, no curso do processo, houve a regularização do empreendimento, com o registro da incorporação.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição, ID. 152589058. Posteriormente, a requerida promoveu a juntada da certidão de registro da incorporação, bem como dos documentos administrativos de regularização do empreendimento, ID. 167030095. Foi proferida decisão de saneamento, ID. 164909520. Sobreveio Agravo de Instrumento interposto pela requerida, tendo o Tribunal de Justiça atribuído efeito suspensivo parcial para restabelecer apenas a exigibilidade do IPTU, taxa de coleta de lixo e taxas condominiais, mantendo os demais efeitos da tutela anteriormente deferida, ID. 171393436.
As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Rejeitadas as preliminares na decisão de saneamento, passa-se ao exame do mérito. II.1 – Da multa prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 A controvérsia reside em verificar se a comercialização do lote ocorreu em desconformidade com a Lei nº 4.591/64 e se tal circunstância gera o dever de indenizar. O demandante pugnou as seguintes pretensões: i) a necessidade do registro da incorporação do empreendimento pela parte ré; ii) aplicação da multa do art. 35, §5º da Lei nº 4.591/94; iii) a aplicação de multa de 2% por suposto inadimplemento do réu; iv) impedimento de comercialização e o desdobro dos lotes pela parte ré; v) indenização por danos morais em razão dos supostos prejuízos suportados.
Os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles identificados sob os IDs. 109682905 e 130980282, demonstram que a autora adquiriu diretamente da incorporadora o imóvel objeto da demanda. Restou igualmente comprovado que, quando da celebração do contrato, o empreendimento ainda não possuía registro da incorporação imobiliária, providência que somente veio a ser efetivada no curso da presente ação.
O art. 32 da Lei nº 4.591/64 estabelece, de forma expressa, que o incorporador somente poderá negociar unidades autônomas após o prévio registro da incorporação. Trata-se de exigência legal destinada à proteção da segurança jurídica do adquirente e da transparência das informações relativas ao empreendimento. Constatada a comercialização em desacordo com a legislação, incide a sanção prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64.
Ao cotejar os documentos juntados aos autos, vê-se que os procedimentos para regularização do empreendimento só foram realizados em 15/05/2025, conforme consta no documento juntado pelo réu ao ID. 152536415, ou seja, em momento muito posterior ao início da comercialização dos lotes. A posterior regularização registral não afasta a incidência da penalidade, pois a infração legal consuma-se no momento da negociação realizada sem observância do requisito legal.
Não procede a alegação defensiva de que eventual ciência da autora acerca da situação registral afastaria a multa legal. A exigência de prévio registro da incorporação constitui norma de ordem pública, indisponível pelas partes, não podendo ser afastada por declaração contratual ou termo de ciência. Também não prospera a tese de impossibilidade de incidência da multa. Diversamente dos casos em que há mera cessão de direitos entre particulares, verifica-se que a autora celebrou contrato diretamente com a incorporadora, preenchendo precisamente a hipótese normativa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64.
Assim, faz jus ao recebimento da multa correspondente a cinquenta por cento sobre a quantia efetivamente paga à incorporadora. II.2 – Da aplicação das penalidades de 2% em caso de atraso. De início, é imperioso frisar que cabe ao Juízo tão somente a análise da abusividade de cláusulas contratuais, podendo alterá-las em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sob pena de ferir o princípio da autonomia de vontade das partes, que regem os negócios jurídicos privados.
O pedido, contudo, não merece acolhimento. Em análise ao contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos, constata-se que não há qualquer previsão contratual de cláusula penal estabelecendo multa de 2% ao mês em caso de atraso na entrega do empreendimento ou da infraestrutura. Ausente tal estipulação expressa, não é possível ao Judiciário suprir a vontade das partes, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e de criação judicial de obrigação inexistente, o que não se coaduna com a legalidade contratual nem com os limites objetivos da lide.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora já foi contemplada na presente decisão com a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, que possui natureza objetiva e legal. Admitir cumulativamente uma multa contratual não prevista em cláusula expressa configuraria penalidade desproporcional, além de gerar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ausente cláusula contratual específica e não configurada a hipótese legal de aplicação da sanção pretendida, indefere-se o pedido de aplicação de multa de 2% ao mês por atraso na entrega do loteamento.
II.3 – Do impedimento do desmembramento e comercialização de lotes. Em relação ao pedido autoral de suspensão do desmembramento de lotes do empreendimento, entendo que não há nos autos comprovação da irregularidade do desdobro. A respectiva licença de instalação e operação indica se tratar de empreendimento com o número de 465 lotes (ID. 152536415 – pág. 2), sendo que a parte autora adquiriu seu lote em 2022, ou seja, quando já havia autorização legal e administrativa para esse quantitativo de lotes, não havendo como sustentar violação à boa-fé objetiva ou alteração unilateral do objeto do contrato.
Ainda que tenha ocorrido modificação em relação à fase inicial da construção do empreendimento, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto aos autores. Alegações genéricas sobre impactos urbanísticos ou estruturais não são suficientes para sustentar a suspensão do desdobramento ou eventuais reparações. Quanto à comercialização dos lotes, percebo que o empreendimento já se encontra registrado, não havendo motivos subsistentes à eventual proibição.
II.4 – Dos danos morais. A ausência de registro da incorporação imobiliária no momento da comercialização do imóvel não configura mero inadimplemento contratual. A conduta da requerida submeteu a autora à aquisição de imóvel cuja situação jurídica permanecia irregular, frustrando legítima expectativa de segurança quanto ao investimento realizado. Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a autora suportou situação prolongada de incerteza acerca da regularização do empreendimento, circunstância apta a ultrapassar o mero dissabor cotidiano.
Embora posteriormente tenha ocorrido a regularização do empreendimento, tal providência não elimina os prejuízos extrapatrimoniais experimentados anteriormente. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIANE SYBELLE GONDIM ALVES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia efetivamente recebida da autora em razão da compra do lote objeto da presente demanda, valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, com incidência de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente; Revogo a tutela provisória anteriormente concedida naquilo que se mostrar incompatível com o presente julgamento, preservando os efeitos já definidos pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, sem requerimentos das partes, não havendo o pagamento das custas finais, comunique-se ao órgão oficial, arquivando-se os autos.
Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito