Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA LIMA
Advogado
LAURA SOFIA DA SILVA LIMA (OAB 20742/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804922-50.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA HELENA DA SILVA LIMA Promovido(a): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não, deve ser analisada perante a turma recursal.
Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora, narrou em síntese, que: “A Parte Autora precisou fazer uma simulação de venda do seu veículo e de compras no comércio local e, para tanto, solicitou a abertura de crediário visando efetuar o pagamento de forma parcelada.
Ocorre que, nesta mesma oportunidade, para sua desagradável surpresa, prepostos do estabelecimento comercial negaram crédito à Parte Autora porque o seu nome estava negativado no SERASA. Tal situação foi extremamente constrangedora, porquanto, apesar da Parte Autora ter plena consciência de que não devia nada a ninguém, foi submetida à extrema vergonha perante terceiros, ante a privação de fazer as compras tão necessárias, bem assim pelo fato de ter sido tratada como uma devedora reincidente ou como pessoa de nome sujo na praça, considerando as restrições no SERASA.
Ainda não acreditando na hipótese do seu nome estar negativado, a Autora buscou os Órgãos de Proteção ao Crédito para saber o “porquê” da sua restrição; quando soube que o motivo foi pendência, referente a dívida da PICPAY que por sua vez negativou a Demandante no SERASA por 01 (UMA) ocorrência não reconhecida, no valor de R$ 147,70 (cento e quarenta e sete reais e setenta centavos). Para que se resguarde a verdade dos fatos, impõe-se esclarecer que a Autora, de fato, manteve relação comercial pretérita com a PICPAY, tendo sim as contas a pagar.
Ressalte-se que todas as obrigações financeiras foram devidamente adimplidas, antes mesmo da negativação indevida, conforme consta em anexo com o protocolo do atendimento da negociação, a cédula com a renegociação e o comprovante de pagamento completo da mesma (DOC. 04, DOC. 05 e DOC. 06, respectivamente). Diante disso, a Autora desconhece a origem da inscrição lançada em seu nome no EXTRATO DO SERASA, cuja cópia segue em anexo.
Destaca-se, ainda, que, não obstante o pagamento tempestivo da fatura que consolidava os débitos mencionados, o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA), fato que se deu apenas em 06 de fevereiro de 2026 - ou seja, 2 meses após a efetiva quitação da dívida, conforme se verifica do extrato de negativação juntado aos autos. Tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço por parte da demandada, uma vez que promoveu a negativação do nome da autora sem respaldo fático-jurídico, pois as obrigações já haviam sido devidamente adimplidas.” Ao final, requereu: “Que a parte RÉ exclua o nome da Parte Autora (CPF n°: 609.***.***-49) dos cadastros do SERASA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), BEM ASSIM PUGNA PELA MANUTENÇÃO DESTES EFEITOS AO FINAL DA LIDE).” A análise dos documentos que instruem a inicial não permite, neste momento processual, concluir pela presença da probabilidade do direito alegado.
Isso porque o conjunto documental revela circunstâncias que demandam esclarecimento pela instituição financeira ré e eventual dilação probatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a efetiva destinação do valor pago pela autora. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 0753095064, assinada eletronicamente pela autora em 23/12/2025, demonstra a celebração de acordo para refinanciamento de saldo devedor no valor de R$ 2.254,03, a ser quitado em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 139,92, com vencimento da primeira parcela em 06/02/2026, mediante débito em conta.
Por outro lado, o comprovante acostado aos autos demonstra que, em 26/12/2025, apenas três dias após a contratação, a autora realizou pagamento via Pix, no valor de R$ 2.251,44, quantia que, embora próxima do saldo total objeto do refinanciamento, não corresponde exatamente ao valor contratado, além de ter sido realizada por modalidade diversa daquela prevista no instrumento contratual. De outro lado, o extrato do SERASA indica que a inscrição promovida pela instituição financeira ré decorreu de débito no valor de R$ 147,70, com vencimento em 06/02/2026, valor compatível, em princípio, com a primeira parcela do acordo, acrescida dos encargos decorrentes do atraso.
Nesse contexto, não é possível afirmar, de plano, que o referido pagamento apresentado nos autos tenha ocasionado a quitação integral do contrato ou que corresponda às parcelas subsequentes. Assim, a análise da controvérsia, não se mostra evidenciada, neste momento, de forma suficiente, a probabilidade do direito, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para a adequada compreensão da relação contratual e da destinação do pagamento efetuado.
Diante disso, ausente, por ora, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora, razão pela qual se impõe o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e a juntada dos elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B - Oficie-se ao SPC e ao SERASA para que informem, no prazo de 15 dias, se houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da parte ré, apresentando, no mesmo prazo, o histórico de anotações dos últimos 5 anos. 2A - Não cumprida a emenda, faça concluso para sentença de extinção. ou 2B - Cumprida a emenda: Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 4 -Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)