Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- V. G. M. R.
- Advogado
- BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
Processo 0804923-69.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que
deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será
indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Os documentos juntados para propositura da ação estão ilegíveis.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC)
para corrigir os defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os
autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
