PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804925-03.2025.8.20.0000. Agravante: Agronorte Comercio Ltda. Advogado: Dr. Álvaro Luiz Bezerra Lopes Júnior. Agravada: Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda - EPP. Advogado: Dr. Felipe Fernandes de Carvalho. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agronorte Comércio Ltda em face de despacho proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0833900-19.2015.8.20.5001), formulado por Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda – EPP, que determinou a juntada de documentos referentes ao vínculo empregatício e remuneração do executado Joacy Gonçalves Mafra Filho.
A agravante argumenta que, apesar do decidido no Agravo de Instrumento nº 0800790-79.2024.8.20.0000, o Juízo de Primeiro Grau manteve a empresa no polo passivo da demanda, exigindo a apresentação de documentos. Alega que a questão sobre a existência de sócio oculto já foi analisada no mencionado agravo, no qual foi decidido pelo afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, sustenta que a nova determinação viola a coisa julgada.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja concedido o efeito suspensivo solicitado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravante deve demonstrar a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). No caso, entendo que não há elementos suficientes para comprovar a plausibilidade do direito alegado pelo agravante e do perigo de dano.
Em que pese a parte agravante defenda que foi excluída da lide principal, na verdade esta Corte, ao prover o agravo pela mesma interposta, apenas se debruçou sobre o Incidente de Desconsideração, oportunidade em que reconheceu que não havia elementos suficiente para a adoção da medida excepcional. Tal entendimento fica evidente a partir da leitura do Acórdão exarado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO (TEORIA EXPANSIVA) E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA ANEXADA AOS AUTOS QUE NÃO AMPARA A
DECISÃO
PROFERIDA. ART. 50 DO
CC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FLAGRANTE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU QUE UM DOS REQUERIDOS SE VALEU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA OCULTAR SEU PATRIMÔNIO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NO MOMENTO PROCESSUAL NÃO CONTA COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER ADOTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” Dessa forma, a decisão recorrida, pelo menos nesse momento processual, aparenta não violar a coisa julgada, pois a questão da legitimidade da Agronorte não foi tratada no Agravo de Instrumento n. 0800790-79.2024.8.20.0000.
Quanto à determinação de apresentação de documentos, esta está amparada pelo artigo 378 do CPC, que estabelece o dever de colaboração entre as partes, sempre pautado na probidade, boa-fé e lealdade processual. Portanto, a exigência é válida e se aplica ao caso concreto. Nessa linha os precedentes abaixo colacionados, inclusive quanto à legitimidade da multa, que decorre do poder geral de cautela do julgador e visa evitar a inércia da recorrente em dar cumprimento à determinação judicial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou à agravante, terceira interessada, apresentar comprovante de pagamento e extratos da conta centralizadora em que recebe valores da executada. Ausente quebra de sigilo bancário . Mera exibição de documento relativo à operação realizada entre a empresa securitizadora (não considerada instituição financeira, conforme LC nº 105/2001) e a empresa executada.
Dever de colaboração com o Poder Judiciário que se estende a todas as pessoas, mesmo que não sejam parte no processo (art. 378 CPC). Informações que podem ser solicitadas mediante simples expedição de ofício nos próprios autos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa . Astreintes. Possibilidade de imposição de multa para o cumprimento da obrigação (art. 537 do CPC). Decisão mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - A nº 21259054420248260000 – Relator Desembargador Marcelo Lelo Amaro - 16ª Câmara de Direito Privado – j. em 23/10/2024). “EMENTA: Mútuo. Cobrança. Monitória. Fase de execução. Tentativas frustradas de penhora de bens. Pedido de intimação do executado para indicação de bens, sob pena de multa por ato atentatório. Denegação. Insurgência do exequente . Pertinência. A previsão do ordenamento a respeito se apresenta sob diversas facetas, desde o dever genérico de cooperação do art. 6º do CPC até a vedação a que as partes criem embaraços ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais (art. 77, V, do CPC) e a previsão de dever geral de colaboração quanto à descoberta da verdade por partes e terceiros (art . 378 do CPC).
Autoridade jurisdicional e sujeição das partes que impedem possa o devedor se valer de postura omissa e não colaborativa para simplesmente se recusar a fornecer ao Juízo informações relevantes, transferindo à parte contrária o ônus exclusivo dos esforços voltados ao sucesso na satisfação do débito. Informação, além disso, constante na declaração de imposto de renda, de que o executado teria recebido patrimônio relevante a título de doação ou herança.
Inteligência do art . 774, V, do CPC. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento do exequente provido.” (TJSP - AI nº 22537081020248260000 - Relator Desembargador Fábio Tabosa – 29ª Câmara de Direito Privado - j. em 22/10/2024). Ausente, portanto, a fumaça do bom direito, deixo de examinar o perigo de dano, ante a necessidade de ambos ao requisitos para o deferimento da liminar. Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
Intimem-se as partes agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada de cópias das peças que entenderem convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator