PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804925-39.2025.8.20.5129 AUTOR: B.
I. U. S. REU: K.
L. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em face de K.
L. D. S.. Petição inicial no id 167387443. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QQJ4D28. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 167387452. Notificação do devedor no id 167387454. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 167387453. Custas processuais no id. 167729961 - pág.
2. Decisão no id. 168155412 deferindo medida liminar. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 172197207. Procuração no id. 172197208. A parte demandada no id 172361274 alega purgação da mora e junta depósito judicial no id 172392365. Citação no id.172392362 - Pág.
2. Auto de apreensão do veículo no id. 172392362 - Pág. 2-3. Requerimento de apreensão de veículo distribuído na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal no id. 172472095. Decisão no id 173097272 determinando ao autor a devolução do veículo ao demandado em razão da purgação da mora A parte autora no id 173243542 requer levantamento do depósito judicial Restituição do veículo no id 173704658 Contestação com reconvenção no id 175628649.
Suscita falha da notificação extrajudicial alegando erro do número do contrato. Alega encargos contratuais abusivos e requer revisão. Diz que o veículo foi devolvido com atraso após a purgação da mora e requer indenização por dano moral e material É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
02. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
03. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, a parte autora deverá emendar a inicial e, em quinze dias, informar a qualificação completa do demandado, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá juntar cópia da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
04. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial de id 172392365, relativo a purgação da mora e expeça-se alvará de transferência para conta de titularidade da instituição financeira autora Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)