Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIO NEGOCIO NETO
Advogado
MARIO NEGOCIO NETO (OAB 5318/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804926-95.2019.8.20.0000 Polo ativo
C. C.
L. -. M. e outros Advogado(s): MARIO NEGOCIO NETO Polo passivo
1. P. D. J. D. P. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804926-95.2019.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravantes: Construtora Cavalcante Ltda. – ME e outros Advogado: Mário Negócio Neto (OAB/RN 5318) Agravado: Ministério Público Estadual Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim Relator: Ricardo Tinoco (Juiz Convocado)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, COMO MEDIDA PROCESSUAL DE CAUTELA.
DECISÃO
PROFERIDA COM SUPORTE LEGAL NO ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/1992 (EM SUA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. TEMA Nº 1199/STF. INDÍCIOS CONCRETOS DA EXISTÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO, PROVENIENTES DE POTENCIAIS DESVIOS EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. OBJETOS CONTRATADOS NÃO EXECUTADOS EM SUA COMPLETUDE. BLOQUEIO REALIZADO EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS PREJUÍZOS APURADOS PELO PARQUET.
VALOR QUE NÃO INDUZ AO ENTENDIMENTO, POR MERA PRESUNÇÃO, DE COMPROMETIMENTO REAL NO FUNCIONAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS DE CAUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - “(...) ‘é licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (, da ) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade ( da ), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade (...)” (AgInt no AREsp n. 1.765.047/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa ‘Construtora Cavalcante Ltda. – ME’, e também por G.
D. e MÔNICA VARELA CAVALCANTE DOMINGOS, em face de decisão da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que decretou a indisponibilidade de bens das partes, em tutela provisória, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0803487-03.2019.8.20.5124, antes de ouvir os demandados, defendendo os Agravantes, basicamente, que a decisão violou o princípio da presunção de inocência, bem como os corolários do contraditório e da ampla defesa, não observando a cautela que deve preceder a adoção de medida tão gravosa.
Acresceram, ainda, que a decisão estaria gerando prejuízos enormes para os Recorrentes, e que também violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que não cuidou em apurar, precisamente, os limites das responsabilidades de cada demandado, aduzindo que “a empresa Construtora Cavalcante Ltda ME é uma micro empresa que presta serviço na área da construção civil e diante dessa decisão está na iminência de ter bloqueio em suas contas bancarias que inviabilize a mesma de funcionar”.
Requereram, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma da decisão que decretou a discutida indisponibilidade de bens. Juntaram documentos diversos do ID. 3829113 ao ID. 3829518, trazendo, em seguida, o comprovante de recolhimento do preparo recursal (IDs. 3953495 a 3953497). O recurso foi distribuído, inicialmente, à relatoria do Desembargador Amílcar Maia que, após juntada da certidão de ID. 6127676, determinou a sua redistribuição a este Gabinete, por prevenção, a partir da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0800561-32.2018.8.20.0000.
Em decisão proferida no ID. 7588192 restou apreciada e indeferida a tutela recursal antecipatória. Contrarrazões foram apresentadas no ID. 11658355, defendendo o Ministério Público a higidez da decisão agravada, uma vez fundada na avaliação coesa do valor do dano ao erário apurado, sendo legal, por outro lado, a ordem judicial com natureza de garantia do juízo. A 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer juntado ao ID. 11921242, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, informando a existência de fortes indícios de prática do ato ímprobo pelos participantes dos certames investigados, com prejuízo ao erário e violação dos princípios que regem a Administração Pública.
As partes foram intimadas, ainda, para oferecerem manifestação a respeito das novidades trazidas pela Lei nº 14.230/2021, trazendo os Agravantes a petição de ID. 12922040, em que apenas ratificam a inexistência de prescrição na espécie, mesmo considerando a eventual aplicabilidade na novel legislação, enquanto o parquet trouxe manifestação no ID. 13187042, pontuando – principalmente – a impossibilidade de aplicar ao caso os prazos inovados pela referida lei.
É o relatório. V O T O Ressalte-se, de pronto, que este agravo foi interposto desde agosto de 2019, tendo sido concluso efetivamente a este Gabinete, após decisão que reconheceu a existência de causa de prevenção, cerca de 1 (um) ano após a sua interposição, restando apreciada e indeferida a pretensão de efeito suspensivo, em outubro de 2020 (decisão de ID. 7588192), oportunidade em que foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau, somente prestadas em maio de 2021, sendo o feito novamente concluso apenas em outubro daquele ano, após juntada das contrarrazões.
O agravo ainda foi remetido, logo em seguida, à douta Procuradoria de Justiça, que trouxe o seu parecer meritório em novembro de 2021, recebendo impulso de despacho saneador, no mês de dezembro subsequente, exatamente para ofertar às partes pronunciamento a respeito da eventual e possível repercussão da nova Lei de Improbidade Administrativa, de modo que somente em março do corrente ano retornou o feito com possibilidade de julgamento do instrumento.
No entanto, nada obstante a significativa delonga em seu andamento, não existem nos autos informações que permitam concluir pela eventual prejudicialidade do recurso, tramitando a ação de improbidade – na origem – com registro de segredo de justiça, o que dificulta a consulta direta por parte deste Juízo recursal. Considero, outrossim, que a opção pelo julgamento direto do recurso, em tais circunstâncias, privilegia muito mais a celeridade e o respeito pela prestação jurisdicional, do que a solicitação de novas informações atinentes ao andamento da ação de origem, o que registro até mesmo pela simplicidade do objeto do agravo.
Dito isto, confirmo o conhecimento do recurso e passo ao objetivo enfrentamento do mérito proposto, registrando, desde logo, que os próprios Agravantes reconhecem que não há indício de prescrição na hipótese, ainda que se entendesse pela aplicabilidade retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa, retroatividade esta, no entanto, que já foi afastada pelo Excelso Pretório, no julgamento do paradigma referente ao TEMA nº 1.199 de sua repercussão geral.
Ademais, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese referente ao TEMA nº 897, delineou que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Em que pese a extensão das razões recursais, o que se observa é que a insurgência dos Agravantes se volta, basicamente, à defesa de tese de ilegalidade (ou inconstitucionalidade) da ordem de indisponibilidade de bens proveniente de tutela provisória deferida na origem, defendendo (no aspecto atinente ao ‘periculum in mora’) que a decisão agravada teria o condão de inviabilizar o funcionamento da empresa, sendo relevante consignar, entretanto, que essa ordem de bloqueio – como bem posto na inicial e na própria decisão que indeferiu o efeito suspensivo – atingiu apenas o montante de R$ 58.981,97 (cinquenta e oito mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), valor que não permite, por si só e com lastro em mera presunção, afirmar o sustentado comprometimento empresarial, até mesmo pela natureza dos contratos administrativos investigados e pela observância dos valores milionários ali envolvidos.
Por outro lado, é forçoso reafirmar o que já foi pontuado desde a decisão de ID. 7588192, isto é, que os autos denotam – com suficiência – a potencial existência de dado ao erário a partir da execução apenas parcial de obras contratadas, agravada por um fracionamento dos serviços licitados em pequenos lotes. A empresa Agravante, por exemplo, ficou encarregada de pavimentar apenas 3 (três) trechos de vias públicas que, somados, não alcançaram 500 (quinhentos) metros de extensão diante de um universo muito maior licitado e, mesmo assim, não entregou a obra em conformidade com o contrato, embora tenha sido remunerada integralmente, circunstâncias bem evidenciadas no próprio Inquérito Civil por meio de laudos periciais de engenharia e de contabilidade.
O desvio na contratação – decorrente de um fracionamento indevido do certame – poderia importar, inclusive, na decretação de indisponibilidade do valor total pago aos Agravantes e não apenas da parcela apontada como prejuízo pela perícia contábil. Note-se, assim, que existem elementos concretos validadores da ordem de bloqueio, como medida legítima de cautela processual, e ainda suporte legal para tanto, consoante redação então vigente do artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/1992: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Quanto à alegação de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal, é cediço que o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgados reiterados, que “(...) ‘é licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30/11/2007; REsp 206.222/SP, DJ 13.02.2006; e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001’ (REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.308.679/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.2.2019. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.765.047/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021).
A higidez e a legalidade da ordem de indisponibilidade questionada, portanto, não depende do eventual e obrigatório respeito a um contraditório processual prévio, até mesmo pela natureza da medida judicial de cautela. Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. RICARDO TINOCO Relator (Juiz Convocado) Natal/RN, 18 de Outubro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CONSTRUTORA CAVALCANTE LTDA - ME, GERALDO DOMINGOS, MONICA VARELA CAVALCANTE DOMINGOS
Advogado
MARIO NEGOCIO NETO (OAB 5318/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804926-95.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.