PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0804929-50.2019.8.20.0000 Reclamante: Marlene de Souza Rosado de Oliveira. Advogados: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo (OAB/RN 5707) e outros. Reclamado: Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. Interessado: Estado do Rio Grande do Norte. Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por MARLENE DE SOUZA ROSADO DE OLIVEIRA, apontando divergência entre o acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e os precedentes desta Corte de Justiça como também as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, nos autos do Recurso Inominado nº 0856204-07.2018.8.20.5001. A reclamante sustenta, em síntese, que: a) "(...) ajuizou ação de revisão de proventos contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, por estar recebendo proventos em valor aquém ao que tem direito, em face de não ter progredido horizontalmente na carreira, conforme determina a LCE nº 322/2006, para que se aposentasse na Classe “D”, do Nível III do cargo de Professor.
Pediu o correto enquadramento no cargo de professor PNIII - “D”, com carga horária de 30h semanais, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas."; b) "(...) Em 07/02/2019, foi expedida intimação da Sentença de 1º grau cujo dispositivo julgou improcedente a Ação, declarando prescrita a pretensão veiculada nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito."; c) "(...) não há como se conformar com o Acórdão que manteve a Sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, visto que o entendimento exarado é totalmente contrário a Súmula 85 do STJ, ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, conforme precedentes: AC 2016.016546-0; AC 2017.003438-8; AC 2016.001809-9 e outros."; d) "(...) na presente lide, não se verifica que tenha sido atingido o Fundo de Direito, a teor do que dispõe a Sumula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e a Sumula nº 85 do STJ, o que torna inadmissível a fundamentação de improcedência expressa na Sentença de mérito.
Isso porque o direito que se pleiteia é referente à revisão/reajuste de proventos, ou seja, clara relação de trato sucessivo, uma vez que, mensalmente, a Apelante (sic) sofre prejuízos em sua remuneração MENSALMENTE, renovando-se o dano causado pela Administração Estadual."; e) "(...) é evidente que merece reforma a Sentença de Mérito por não haver prescrição de fundo do Direito, já que se trata de relação de trato sucessivo, na qual mensalmente se renova a violação ao direito da Recorrente ao recebimento de proventos com base na Classe “D”, pois como se comprovou através de todo o substrato probatório acostado aos autos, juntamente com destaque ao entendimento jurisprudencial da Corte Estadual e do STJ, é inconteste o direito à progressão da Recorrente em razão de restar cristalino o dever de a Administração Pública realizar a progressão horizontal quando cumprido o lapso temporal exigido por lei, inclusive, é entendimento sumulado pelo TJ/RN." Por derradeiro, requer "(...) seja JULGADA PROCEDENTE a Reclamação em exame, para CASSAR a Acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0856204-07.2018.8.20.5001, determinando que seja proferido novo Julgamento, afastando a preliminar de prescrição de fundo de direito, para julgar o Mérito, consagrando o direito à revisão dos proventos da Recorrente." Decisão determinando a redistribuição dos autos à Seção Cível (Id 3831523).
Apesar de devidamente intimadas para apresentarem contestação, as partes interessadas quedaram-se inertes, assim como a autoridade reclamada não prestou as informações solicitadas, consoante certidão de fls. (Id 9140994). Instada a se manifestar (Id 9491551), a 6º Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da demanda. Decisão da então relatora, Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), determinando o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, "(...) para que lá aguardem a conclusão do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, instaurado em face da Resolução nº 03/2016-STJ, que delegou aos tribunais de justiça a competência para processar e julgar as reclamações ajuizadas contra os acórdãos das turmas recursais dos juizados especiais estaduais." (Id 10269501) Em razão do decurso do tempo desde a referida suspensão, a reclamante foi intimada para manifestar se persistia interesse no prosseguimento do feito (Id 29354464), tendo peticionado às fls. (Id 30170114), no sentido afirmativo.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, o parte autora objetiva dirimir possível divergência entre julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e os precedentes desta Corte de Justiça e as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ. Com efeito, nos termos do art. 988 do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, devendo se valer do meio processual adequado. Confira-se, à propósito, o que dispõe o art. 988, do CPC: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...).” (grifos nossos) É bem verdade que a Resolução STJ nº 03/2016, registre-se, de discutível constitucionalidade, ampliou as situações de utilização da reclamação, permitindo o seu uso para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ “(...) em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”, isso sem mencionar que, à revelia do que estabelece o art. 988, § 1.º, do CPC/2015, atribuiu a competência para o julgamento de tais reclamações aos Tribunais de Justiça.
Ocorre que, contraditoriamente ao referido enunciado, o próprio STJ vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo - o que sequer é o caso, uma vez que, na hipótese em análise, trata-se apenas de desconformidade do acórdão da Turma Recursal com precedentes desta Corte como também com as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ. Partindo de tais premissas, verifica-se que a presente Reclamação não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal ou no Código de Processo Civil vigente, pois não se presta à garantia de julgamento uniforme dos casos assemelhados, ou para exigência de observância de entendimento jurisprudencial que, apesar da forte carga persuasória, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO (sic). MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especias da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mesmo sentido, vem decidindo a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, que também não vem admitindo a utilização da reclamação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988, I a IV, do CPC/2015. Confiram-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CABIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve o indeferimento da petição inicial da reclamação ajuizada pela embargante. Alega omissão quanto à fundamentação do indeferimento, interpretação equivocada do cabimento da reclamação e ausência de indicação do vício na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não especificar o vício que teria fundamentado o indeferimento da petição inicial da reclamação; (ii) determinar se a reclamação é cabível para garantir a observância de jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o indeferimento da petição inicial da reclamação, afirmando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 988 do CPC, afastando a alegada omissão.
5. A reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, conforme o art. 988, II, do CPC, e não para assegurar a observância de jurisprudência consolidada, como pretende a embargante.
6. (...).
IV.
DISPOSITIVO.
9. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRN, Reclamação nº 0808279-70.2024.8.20.0000, Rel. ERIKA DE PAIVA DUARTE (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 25/04/2025, publicado em 28/04/2025) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO INTENTADA CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO RECLAMADO NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 359 E 404. INADMISSÃO DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS E TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM ENUNCIADOS DE SÚMULAS. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN, Reclamação nº 0800190-92.2023.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 25/08/2023, publicado em 29/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Reclamação nº 0800381-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Seção Cível, julgado em 23/06/2023, publicado em 03/07/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INICIAL. CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC, C/C ART. 183, INCISO XXXVIII, DO RITJRN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Reclamação nº 0805634-14.2020.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 27/08/2021, publicado em 29/08/2021) (grifos nossos) E ainda (TJRN, Reclamação nº 0805662-16.2019.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, decisão em 09.06.2021; e Reclamação nº 0805649-17.2019.8.20.0000, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, decisão em 12.03.2021).
Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo que condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o contraditório não chegou a ser aperfeiçoado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 27 de maio de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator