Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatário
- AMELIA CRISTINA FREIRE
- Advogado
- PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA (OAB 10511/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0804933-77.2025.8.20.0000. Impetrante: Amélia Cristina Freire. Advogada: Dra. Priscila Juliana Nunes da Silva. Impetrado: Desembargador Ricardo Procópio. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amélia Cristina Freire em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal que, nos autos da Apelação Criminal nº 0858383-98.2024.8.20.5001 interposta por M. G, F. deu provimento ao recurso para fixar as medidas protetivas em favor de M. G. F. contra a impetrante. Em suas razões de impetração aduz, em suma, a impossibilidade de cumprimento das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas.
Ao final requer a concessão de liminar, a fim de que sejam revogados "os atos que a impedem de retornar a sua residência". Em despacho que repousa no Id 30221234 determinou-se a intimação da impetrante para manifestar=se acerca do cabimento da ação na espécie. Petição da impetrante informando que "que as Medidas Protetivas determinadas, afrontam os Direitos Constitucionais da Autora, sendo líquido e certo o Direito da Autora" (Id 30412707).
É o relatório.
Decido. A inicial do presente mandamus deve ser indeferida de plano, nos termos do art. 5º, II c/c art. 10 Lei nº 12.016/09, por inadequação da via eleita. Isto porque não cabe a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, questão pacificada desde muito com pela súmula da jurisprudência do STF, verbete 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Frise-se que, muito embora confusa a narrativa trazida na petição inicial, o Acórdão que deu provimento à Apelação Criminal interposta por M.
G. F., para fixar as medidas protetivas em desfavor da impetrante é passível de impugnação por recurso ou até mesmo através de Habeas Corpus. Neste sentido, destaco precedente de minha relatoria: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
