Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0804942-73.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara De Família da Comarca de Mossoró/RN (Processo nº 0813271-29.2017.8.20.5106) Agravante:
I. A. D. O. Advogadas: Laissa Manuella Barreto Saraiva e outra Agravada:
C. C. D.
C. Advogada: Paula Rafaela Couto Duarte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
I. A. D. O. por suas Procuradoras, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, em decisão de cumprimento de sentença nº 0813271-29.2017.8.20.5106 manejada por
C. C. D.
C. , dentre várias providências, determinou a intimação da exequente para apresentar nova planilha de débitos, considerando somente os bens liquidados e o valor fixado em R$ 40.002.49 a ser partilhado entre as partes na proporção de 50%, sendo devido à exequente à quantia de R$ 20.001,24, sem prejuízo de correção monetária (INPC) e incidência de juros de mora arbitrados em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da decisão da liquidação de Id 52351759.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a decisão agravada merece ser revista na parte que arbitrou juros de mora, ainda, contados da data da decisão interlocutória de liquidação, no entanto, indevidos, haja vista que o agravante não foi constituído em mora. Afirma que “Os juros de mora são decorrentes do inadimplemento, ou seja, somente devem ser aplicados em caso de mora – atraso deliberado do devedor.
No caso em apreço, o agravante não foi constituído em mora porque ilíquida a obrigação, até o douto juízo definir, como bem indicado pelo executado, ora agravante, posto que os valores apresentados pela exequente, quanto aos bens imediatamente partilháveis, não correspondiam à sentença exequenda”, nos termos do art. 397 do Código Civil. Pondera que é contraditória a aplicação dos juros de mora tendo como termo a quo a data da sentença, posto que não há mora neste sentir, notadamente porque o executado não foi constituído em mora, conforme restou demonstrado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão no tocante a incidência dos juros de mora. No mérito pede o provimento deste agravo de instrumento, para confirmar definitivamente a decisão liminar de excluir a incidência dos juros de mora ou, subsidiariamente, que a incidência dos juros de mora seja contada da data do trânsito em julgado da decisão da liquidação. Tenho por relatado.
Examino o pedido de suspensividade. De proêmio, cumpre consignar que a análise do presente recurso cinge-se apenas quanto à questão da incidência de juros de mora arbitrados em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da decisão da liquidação de Id 52351759, fixada na decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a intimação da exequente, ora agravada, para apresentar nova planilha de débitos, considerando somente os bens liquidados e o valor fixado em R$ 40.002.49, a ser partilhado entre as partes, na proporção de 50%, sendo devido à exequente à quantia de R$ 20.001,24, sem prejuízo de correção monetária (INPC) e incidência de juros de mora.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa, observo que o agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, de forma parcial. Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância quanto a incidência dos juros de mora, posto que embora a parte executada, ora agravante, afirme a negativa de incidência de juros de mora, sob o argumento de que o executado não foi constituído em mora, tal alegação não procede.
É que, os juros de mora se prestam à punição por eventual atraso de pagamento pelo devedor. Assim, dependendo a sentença de liquidação, os juros de mora somente deverão incidir após o transcurso do prazo da intimação do executado para efetuar o pagamento, ou seja, a partir da liquidação e intimação para o pagamento. Como na espécie, houve a liquidação dos bens a serem partilhados pelo casal, resta cabível a aplicação dos juros de mora após a definição da liquidação.
Assim é que, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, reveste-se, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, de forma parcial, mormente em face da constatação da inadmissibilidade da incidência de juros de mora a partir da prolação da decisão da liquidação. Isto porque, a certeza sobre a meação dos bens a serem partilhados, somente se efetiva com a sentença de liquidação, de forma que o termo inicial dos juros de mora não se dá em momento anterior, o que afasta a regra do artigo 405 do Código Civil e a incidência da Súmula 163 do STF (salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação).
Em se tratando de cumprimento de sentença de partilha de bens, com a fixação dos valores dos bens a serem partilhados em sede de liquidação, como é o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora se dá com o trânsito em julgado da sentença de liquidação e não da prolação da decisão da liquidação, como determinado pelo juízo a quo. Isto posto, DEFIRO EM PARTE a suspensividade ativa, na forma postulada, para, em consequência, determinar que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5