Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804946-47.2023.8.20.0000 Polo ativo INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDO LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A VERDADE DOS FATOS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por indústria de Saneantes Seridó Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n° 0802160-21.2022.8.20.5123, proposta pelo ora Agravante em desfavor de Banco Bradesco S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em abreviada síntese, que a decisão agravada rejeitou depósito incidental em juízo, do valor referente à parcela mensal de R$ 1.175,93 (um mil cento e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser efetivado no prazo de cinco dias, além do pagamento das demais parcelas, bem como a abstenção do Banco recorrido em inscrever a ora agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
