1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804947-34.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
F. V. N. C. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
F. V. N. C., representada por sua mãe, ajuizou a presente ação contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora é portadora de Bexiga Neurogênica,
devido a lesão medular, classificada no CID N31-1 e S04 e necessita realizar o procedimento de
cateterismo intermitente da bexiga, com a utilização de cateter lubrificado hidrofílico de uso intermitente.
Pediu a concessão de antecipação de tutela para compelir os réus ao fornecimento, mensalmente, de
cateter lubrificado hidrofílico Speedicath, por período indeterminado.
Nota técnica juntada aos autos indicando que o insumo objeto do presente processo não é fornecido
pelo SUS (id 133010808).
A liminar foi indeferida (id 133685276).
Citado, os demandados apresentaram contestação (id 136589918 e 137038055). As partes suscitaram
a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo o reconhecimento da legitimidade da União, por se
tratar de medicamentos/tratamentos não incorporados ao SUS, ainda que registrados na ANVISA.
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do
art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a respeito das
preliminares arguidas pelos réus.
Preliminares:
Os demandados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação de
concessão de medicamentos/tratamentos não incorporados ao SUS, ainda que registrados na ANVISA,
são de competência da União.
Sobre o assunto, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
16/09/2024, “para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual
específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG –
situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED -
Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos na forma do art. 292 do CPC”.
Além disso, o julgado informa que, quando não há um valor estabelecido na lista CMED para o
medicamento pleiteado, o juiz deve considerar o valor do tratamento anual baseado no que foi solicitado
na ação.
No caso dos autos, o valor do dispositivo médico solicitado pela autora “Cateter hidrofílico
lubrificado” não consta na lista da CMED, razão pela qual deve ser utilizado como parâmetro, para fins
de fixação de competência, o orçamento apresentado pelo requerente (id 132429343).
Dessa forma, levando em consideração que o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na
demanda corresponde a R$ 27.450,00, nos termos do RE 1.366.243/SC, sendo o valor superior a 7 e
inferior a 210 salário-mínimo, a competência é da Justiça Estadual, com custeio pelo Estado-membro e
com ressarcimento parcial pago pela União.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São
Gonçalo do Amarante para excluí-lo da lide.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do
Norte.
Mérito:
A discussão centrada nos presentes autos diz respeito à obrigação do estado em fornecer,
mensalmente, de cateter lubrificado hidrofílico Speedicath, por período indeterminado.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii) atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii)
participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas alíneas, da
mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)
a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
No caso dos autos, o laudo circunstanciado de id 132429337 informa que a paciente é portadora de
Bexiga Neurogênica, CID N31-1 e S04 e necessita, mensalmente, de cateter lubrificado hidrofílico
Speedicath.
Entretanto, a nota técnica juntada aos autos (id 133010808) indica que o dispositivo não está previsto
no ROL do SUS, inexistindo elementos que evidenciem o direito do(a) autor(a) em receber do SUS o
Cateter hidrofílico lubrificado.
A determinação judicial de procedimentos que estão fora da lista do SUS ocasiona diversos efeitos no
âmbito da justiça.
1. Da irregularidade na contratação direta pelo Judiciário. HÁ uma absoluta impossibilidade de
prestação do serviço de saúde por terceiros com uso do Judiciário como mediador. Esta impossibilidade
se dá por três motivos: (i) inexistência de licitação; (ii) interferência na lei do orçamento e (iii)
desvirtuamento da finalidade do processo judicial.
2. Inexistência de Licitação. Os contratos de compra de materiais e aquisição de serviços pela
Administração Pública estão vinculados à formalidade da Lei de Licitações (Lei n º 8.666/1993), que em
seu art. 2º expressamente diz: "as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".
A autorização para aquisição direta a terceiros dentro da relação processual é temerária por impedir o
processo competitivo licitatório e a constante renovação do quadro de fornecedores dos serviços. A
avaliação dos orçamentos trazidos pela própria parte não atende adequadamente aos requisitos da lei de
licitações e, por não ser o Judiciário órgão de execução de políticas públicas, não há recursos humanos e
técnicos para atendimento do imperativo legal. Assim, o bloqueio direto de contas do estado para
pagamento de valores destinados a prestadores de serviço suprime a exigência legal de licitação.
3. Interferência no orçamento público. A destinação dos recursos públicos é feita por meio da lei
orçamentária encaminhada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo. Ambos os poderes dispõem de
legitimidade democrática para determinar onde os recursos devem ser alocados e, pressupondo que haja
uma pluralidade de modos de alocação dos recursos, o resultado eleitoral garante que o povo, por meio de
seus representantes, utilize os recursos onde eles sejam mais necessários
O enfoque do orçamento público é coletivo, pois o atendimento das ações da Administração depende
do uso racional dos recursos públicos que, por limitações econômicas, sempre são menores do que a
demanda de serviços públicos oferecidos. Essa escolha de prioridades a serem atendidas é feita
necessariamente por meio do orçamento.
A contratação direta de serviços de saúde por meio de bloqueio de contas públicas causa um duplo
impacto na administração pública:
Primeiro atrapalha o planejamento do uso dos recursos, pois sem previsão no orçamento, a
administração é pega de surpresa pela supressão dos valores, prejudicando a previsibilidade das contas
públicas.
Segundo porque impõe um rearranjo nas prioridades orçamentárias, arriscando frustrar a linha dos
programas cuja ênfase legítima foi dada pelo voto e que confere à Administração sua legitimidade.
4. Desvirtuamento da finalidade do processo. a forma como a prestação de serviços de saúde de
trato sucessivo e, como no presente caso, sem prazo para terminar, é feita com o bloqueio de contas
públicas acarreta o completo desvirtuamento do processo judicial.
A celeridade do andamento do processo fica muito prejudicada pela sucessão no tempo de pedidos de
bloqueio e prestações de contas. A cada mês é feita a juntada de uma petição, com a consequente
expedição de uma ordem de bloqueio, uma ordem de transferência e um alvará. Em uma vara com poucos
servidores e milhares de processos, o andamento de ações com tais características é inviável, conforme se
pôde verificar neste caso concreto.
Entretanto, este não é o maior problema, já que trata somente de um detalhe de andamento processual.
A questão maior é que, por se tratar de uma demanda de trato sucessivo, há uma inevitável eternização do
cumprimento de sentença de tais demandas, o que é incompatível com o caráter adjudicatório da atividade
jurisdicional.
A confusão é patente. Os programas de saúde são executados pelo Governo, e não pelo Judiciário.
Uma demanda desta forma, sem prazo final de cumprimento, com frequência de rotinas de trabalho não
destinados à jurisdição mas à prestação de um serviço público, sem observância da Lei de Licitações e da
Lei Orçamentária, é uma grave violação da separação das atribuições constitucionais dos poderes, pois
impõe funções que são estranhas ao Judiciário.
HÁ ainda a impossibilidade de fiscalização, pelo Judiciário, da correta aplicação dos recursos. Com
efeito, a execução dos programas de saúde pelo governo é acompanhada da fiscalização de técnicos da
Secretaria de Saúde. Os profissionais de saúde têm a capacidade de detectar a adequação dos recursos
médicos revertidos para a situação do autor enquanto o Judiciário não tem os meios para fazer esse tipo
de acompanhamento. Não é da natureza do Judiciário fazer o controle da prestação destes serviços.
Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal
Federal (STF) entende que o direito à saúde é um direito público subjetivo e que as limitações impostas
por meio dos programas de saúde do governo não poderiam criar limitações no seu gozo. Porém, vale
destacar que tal direito social deve ser analisado sob a ótica se o Estado possui uma estrutura fiscal e
burocrática para que o direito seja prestado/fornecido.
Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos que sustentem todo
o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os recursos públicos captados por meio da
tributação são escassos. O estado não os tira de uma cornucópia. Logo, os programas de saúde fornecidos
pelo estado deverão atender ao binômio "necessidade-possibilidade".
Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram diretamente nas políticas
públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos programas já implementados pelo governo, tende
a subtrair do gestor eleito sua atribuição no cuidado e aplicação dos recursos públicos. Se os programas
de assistência à saúde estão mal aplicados a responsabilidade primordial é do administrador público, não
cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos casos em que haja prescrição legal do tratamento.
O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder Judiciário decida com
base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a eventual sentença judicial julgando integralmente procedentes tais pedidos estaria
baseada única e exclusivamente em base principiológica (valores abstratos), já que não há previsão legal
para concessão do remédio ora pleiteado.
Por fim, a supressão dos recursos direcionados para o tratamento não previsto pelo SUS tem o potencial
de inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras pessoas em razão do desfalque aos demais programas
de atendimento. A gravidade de tal constatação é maior justamente pelo elevado valor do tratamento não
previsto pelo SUS em contraposição ao fato de que a assistência estava sendo fornecido, com menos
dispêndio, pela rede de atendimento hospitalar do estado.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva
de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger