PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804954-26.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DAS DORES SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DAS DORES SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é servidora pública aposentada, com a inscrição 1.008.484.495-4 do programa contas individuais do PASEP, e que, em análise específica e detalhada em sua microfilmagem, identificou o não pagamento do PASEP em sua integralidade.
Por tais razões, requereu a condenação do Réu a restituir os valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP, com a inversão do ônus da prova para o réu apresentar os extratos bancários de todo o período da conta do PASEP. Acostou documentos. Foi deferida a justiça gratuita (Id. 144767813). Citado, o réu banco do Brasil S.A apresentou contestação (Id. 153903808), preliminarmente, pela impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, a prescrição decenal e a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que foram empregadas as valorizações aplicadas às contas individuais conforme a legislação, aduzindo, ainda, que a demandante criou falsa expectativa de valores, na medida em que não mais ocorreram depósitos desde 1988; houve saques pelos recebimentos anuais e os juros remuneratórios são na base de 3% ao ano. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 154084229).
Sem réplica. Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a realização de perícia contábil (Id. 173677665) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 176160215). Vieram-me os autos conclusos.
2. Fundamentação. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, a parte ré requereu a realização de prova técnica na área de perícia contábil, pretendendo, em síntese, a realização dos cálculos conforme os índices do conselho diretor, de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975. Segundo o art. 470 do CPC, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir quesitos impertinentes e formular aqueles que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Com efeito, a controvérsia entre as partes consiste no ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta individual PASEP da parte autora, em virtude de incorreta gestão do banco réu, bem como de eventual saldo que lhe seja devido, matéria que pode ser aferida a partir da documentação já acostada aos autos. Sendo assim, a prova pericial requerida pelo réu não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia.
Isso porque a aferição da regularidade dos lançamentos e dos critérios de atualização da conta constitui questão que pode ser solucionada mediante análise dos documentos que instruem o feito e da legislação aplicável, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado que justifique a produção de prova pericial. Dessa forma, por entender desnecessária a complementação da prova pericial para o julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré no ID. 173677665.
Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 Das Preliminares. 2.1.1.
Da impugnação à gratuidade. Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. Ademais, a valoração da hipossuficiência deve partir do cotejo entre a remuneração do interessado e os custos decorrentes do ajuizamento, de modo que, ante o valor da causa atribuído, comparado à remuneração recebida pelo autor, é de se compreender restar presente a condição de hipossuficiência, especialmente quando outros elementos que desconstituam esta presunção não estejam presentes.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.1.2 Da inépcia da inicial. A instituição bancária ventilou, como matéria preliminar, a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Ocorre que, na hipótese dos autos, todos os documentos necessários à formulação da pretensão encontram-se juntados, sendo certo que os demais, entendidos como pendentes ou relevantes, neste momento processual, prestam à análise de mérito, sendo atribuição das partes fazer juntada para demonstração de suas alegações consoante distribuição do ônus da prova.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.1.3 Da ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição. Por fim, ainda em exame de matéria preliminar, suscitou o banco sua ilegitimidade passiva, com a necessidade de integração da União e subsequente remessa dos autos à JF e, por fim, aduziu prejudicial de prescrição. Ocorre que o STJ afetou o REsp nº 1.895.936, para julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, após o que foram fixadas as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, com essas definições, é de se notar que não merecem acolhida as preliminares arguidas, já que inteiramente afastadas pela tese estabelecida. Ademais, a ciência do autor quanto ao valor sacado se deu em 2024, ao receber as microfilmagens de sua conta bancária, de modo que não incidente a prescrição decenal ao caso. Por fim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos Fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do banco réu para a demanda, sem necessidade de intervenção da União.
Diante dessas considerações, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito. 2.2.1 Dos Danos Materiais. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos não se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada, posto que integralmente regulada por legislação. Ademais, na condição, o Banco do Brasil atua como administrador das contas individuais do PASEP, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos.
Da mesma forma, na gestão dos recursos, não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. A não aplicação do regime consumerista, pois, atrai a regulação civil comum da matéria. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Cumpre observar, ainda, a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, que fixou as seguintes teses: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Na hipótese dos autos, a distribuição do ônus probatório deve observar a modalidade de cada lançamento impugnado.
Compete à autora demonstrar a irregularidade dos créditos em conta e dos pagamentos via PASEP-FOPAG, ao passo que cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de eventuais saques realizados em caixa de suas agências. Outrossim, o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo servidor, a fim de afastar a alegação autoral de falha no serviço, e, por via de consequência, a relação de causa e efeito entre os supostos danos perpetrados à parte autora, decorrentes de hipotética ausência de reajuste dos valores depositados na sua conta PASEP.
Diante dessas considerações, verifica-se que o pedido inicial consiste no ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta individual PASEP da parte autora, em virtude de incorreta incidência dos juros e correção monetária para o período em que mantido sob a gestão do réu. Em âmbito normativo, o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar nº 8/70, como forma de proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988 foram introduzidas relevantes modificações no Programa, bem como no PIS, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, passando a não contar com arrecadação para contas individuais. Ademais, foi determinado que os recursos seriam destinados a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono. A partir da Emenda Constitucional nº 103/19, efetivamente, o programa passou a financiar outras ações da previdência social.
Além disso, uma parte deveria ser destinada para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A corroborar, confira-se o teor do art. 239, da Constituição: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2ºOs patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3ºAos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4ºO financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.
Nesse contexto, conclusão lógica da análise do referido dispositivo constitucional é que, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais. Como visto acima, portanto, houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à entrada em vigor da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30.06.1989).
Assim, apesar dos vários anos de vida laboral de um determinado servidor público, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal. Todas as contribuições posteriores a 30.06.1989 não foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, ou seja, não integraram o saldo pessoal do PASEP.
Foram para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsão constitucional, de modo a serem utilizados no custeio do abono salarial, do seguro-desemprego e dos programas econômicos do BNDES. É importante ressaltar, neste pormenor, que os patrimônios acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003.
Assim, o Conselho Diretor responde, destarte, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS-PASEP até a data de promulgação da Constituição Federal. Por via de consequência, desde a Constituição Federal, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o “saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”.
Como visto, os valores aportados ao fundo possuem destinação específica, expressamente definida pela Constituição, e não poderiam ter aplicação diferente, ainda que mais vantajosa. A esse respeito, inclusive, a Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dispondo sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Confira-se: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; [...] Art. 8ºA partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos§§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Sob esse prisma, da análise da tabela constante do sítio eletrônico do Tesouro Nacional, da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS-PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC), é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido igualmente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
Em síntese, o valor dos juros mais o RLA corresponde aos rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Dadas essas premissas, e adentrando no plano fático em apreço, pode-se perceber, dos documentos acostados em exordial, que a partir de 1989 a conta individual da autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3º da LC nº 26/75 (ID's 132428729, 153903814 e 153903815).
Embora a autora não tenha individualizado o valor que entende devido, sustentou suposto erro da gestão administrativa do Banco do Brasil S/A na aplicação dos juros e de correção monetária, de modo que o valor apresentado foi corroído pelo processo inflacionário do períodos. Com efeito, verifica-se que os referidos índices são legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, fato este que sequer foi impugnado pela autora, que não apresentou réplica.
Ademais, considerando o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que a autora ao menos demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil. Entretanto, conforme destacado acima, ela não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC, apresentando dados que não encontram respaldo normativo e, portanto, são inservíveis à fundamentação por ela apresentada.
Nesse ponto, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte do réu, não havendo que se falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP. Além disso, de acordo com o Decreto nº 78.276/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26/1975, a gestão do Fundo PIS/PASEP cabe ao Conselho Diretor, sendo uma de suas competências definir os créditos da conta individual.
Confira-se: Art.
10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e aprovar o Plano de Contas;
II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; Nesse aspecto, ao Banco do Brasil, enquanto operador do PASEP, competia apenas executar as diretrizes do Fundo, na forma do art. 12, do Decreto nº 78.276/76: Art.
12. Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos naLei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;
V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto;
VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância daLei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto. O Decreto nº 78.276/76 foi revogado pelo Decreto nº 4.751/03, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.978/19.
No entanto, em ambas as normas, ao Banco do Brasil é atribuída mera função de executor, sendo a gestão competência do Conselho Diretor. Desse modo, incabível a pretensão da autora de ser indenizada de forma diversa, muito menos contra o Banco do Brasil S.A, uma vez, a rigor, este se limitou a aplicar as diretrizes às quais se submete o Fundo PIS/PASEP, não havendo como sequer se questionar os cálculos operados pela instituição.
Do contrário, caso a autora não concorde com os índices de correção aplicados, deve dirigir sua irresignação contra as diretrizes impostas pela União Federal, eis que fixadora dos critérios. Assim, para haver a responsabilização do Banco do Brasil, deveria a parte autora indicar qual diretriz a instituição desobedeceu e em que medida tal lhe causou prejuízo, o que não aconteceu no caso em comento. De fato, a parte requerente limita-se a dizer que houve desfalque em sua conta corrente administrada pela ré, por falta de gestão adequada, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, sendo que tal resultado não pode ser atribuído ao Banco do Brasil S/A, porque este não está autorizado a atualizar o valor depositado conforme os critérios aleatórios destoantes do regulamento.
Desse modo, considerando que o Banco do Brasil S/A não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir as suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP (Decretos nº 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19), aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser responsabilizado pela vultosa quantia pleiteada. Como estabelecido, a aplicação da índice de rendimento diverso, como pretende a parte autora, contraria as normas cogentes definidas, principalmente, pela Lei nº 9.365/96; os juros previstos são anuais, e não mensais; e, por fim, os débitos foram realizados pelo convênio PASEP/FOPAG, medida regular e benéfica aos entes públicos e aos participantes vinculados ao PASEP.
Assim, indubitavelmente, não há ato ilícito do Banco do Brasil que possa ensejar a sua responsabilização.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, permanecendo a sua cobrança suspensa, em virtude da condição de beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
WILSON SALES BELCHIOR, BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DAS DORES SILVA, MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804954-26.2024.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DAS DORES SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)