Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO AMADOR SOARES
- Advogado
- MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804955-11.2024.8.20.5129 AUTOR: GERALDO AMADOR SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GERALDO AMADOR SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 132435577. Relata que é servidor público, sendo contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extratos nos ids. 132437431 e 132437432. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 132435577 - pág.
15. Declaração de vínculo ativo como servidor público municipal no id 132437434 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132494673 Contestação no id. 134884292. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Diz que o valor do saldo está em conformidade com os depósitos e atualização monetária.
Junta extrato no id. 134884293 e id. 134884294 Manifestação a contestação no id. 137187938 reiterando os termos da petição inicial. Decisão de saneamento id. 148206737 determinando:
01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
02. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id. 132437431 e a ação foi ajuizada no mesmo mês. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
