Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- Advogado
- PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804956-57.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo FABIO ARAUJO DE LUCENA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, visando obter informações sigilosas sobre a localização e a situação de veículos identificados no sistema RENAJUD, para fins de penhora. O agravante alegou que as tentativas de localizar bens do devedor foram infrutíferas e que os dados disponíveis no RENAJUD estavam incompletos, sendo imprescindível a obtenção de informações complementares para efetivar a penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é dever do Judiciário expedir ofício ao DETRAN para obter informações sobre os veículos do devedor quando a parte já dispõe de outros meios para acessar esses dados; e (ii) estabelecer se o princípio da cooperação processual justifica a intervenção judicial para suprir a diligência da parte na busca de bens para penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, exige que todas as partes envolvidas colaborem para a obtenção de uma decisão justa e efetiva, em tempo razoável. Contudo, esse dever não impõe ao Judiciário a obrigação de tomar medidas que estão ao alcance das partes, como a obtenção de certidões junto a órgãos administrativos.
4. A busca de bens para penhora incumbe precipuamente à parte exequente, que deve diligenciar junto ao DETRAN ou outros órgãos competentes, sem a necessidade de intervenção judicial, para obter as informações necessárias à localização dos veículos.
