Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FRANCISCA AFRA DE ASSIS
- Advogados
- LUAN GOMES DIAS (OAB 16372/RN), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804959-75.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: FRANCISCA AFRA DE ASSIS ADVOGADO: LUAN GOMES DIAS
DECISÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo nº 0804193-30.2025.8.20.5106, que deferiu o pedido liminar, para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. O recorrente informa que o contrato que justifica os descontos em folha de pagamento da recorrida teria sido formalizado de maneira regular.
Argumenta que a decisão proferida na origem seria tendente a onerar indevidamente seu acervo de direitos, trazendo ônus excessivo, na medida em que teria feito o depósito na conta da agravada. Reafirma que os descontos realizados seriam legítimos e em valores previamente pactuados. Sustenta não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de origem. Assegura que não haveria risco de dano irreparável para a parte recorrida em caso de manutenção dos descontos.
Pondera sobre a impossibilidade de cumprimento da medida no prazo estabelecido. Sustenta que a ordem de suspensão deve ser dirigida a INSS, considerando que esta autarquia é a fonte pagadora. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0804193-30.2025.8.20.5106 (ID 152711150 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste. Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, transcrevo o seguinte tópico: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
