Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência n° 0804961-45.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em decorrência do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. B. A.
C. menor representada, em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA nº 0812284-36.2025.8.20.5001. Em suas razões o suscitado alegou que “atentando-se ao caso em exame, constata-se que o menor requerente reside na cidade de Parnamirim”, e que, “noutra vertente, dispõe a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que: "art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável".” (Id 30176888 - Pág. 111) Por sua vez, o suscitante argumentou que “o dispositivo citado pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Natal para fundamentar sua decisão diz respeito à regra de competência das Varas especializadas em Infância e Juventude, cuja competência está delimitada no art.148 do ECA, entre as quais, decerto, não se inclui a presente demanda, que pode tramitar nas varas cíveis não especializadas” (Id 30176888 - Pág. 116).
Informações prestadas pelo suscitado (Id 30541820 - Pág.
1) Em seu parecer a 6ª Procuradora de Justiça opinou “pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0812284-36.2025.8.20.5001” (Id 30629215) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Esteado no inc. I do Parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente. Constata-se que a demanda originária trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora em que pretende, além de indenização por danos morais a autorização e custeio da prestação de apoio terapêutico multidisciplinar.
