Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES
- Advogado
- ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES (OAB 5045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804965-21.2025.8.20.5129 Promovente: ADRIANA CRISTINA COSTA DE ANDRADE e outros (2) Promovido: MARIA RIBEIRO BARBOSA e outros
SENTENÇA
Dispenso o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de queixa-crime com fim de apura a suposta pratica dos crimes do art. 138, § 1º, e 139 do todos do Código Penal, nos termos do Art. 141, § 2º, do Código Penal A imputação legal enseja análise da competência do Juizado Especial, posto o limite total de pena ultrapassar os 2 (dois) anos. Os querelantes narraram que: “Infelizmente, apesar dessa realidade, os presentes querelantes têm sofrido imputações temerárias e sem respaldo fático que lhes atribuem a responsabilidade pela morte da irmã, promovidas pela mãe dos querelante Rivelino.
As alegações têm sido amplificadas pelo uso irresponsável de redes sociais, onde imagens, vídeos e declarações têm sido disseminados, expondo os querelantes publicamente e injustificadamente como responsáveis por uma morte causada por um acidente de saúde. Tais imputações não se sustentam em provas ou indícios, sendo meras ilações que visam causar prejuízo moral e se constituem como grave afronta à dignidade dos querelantes.
O ambiente virtual foi usado de forma detratora, transformando-o em palco de difamação, com a disseminação livre de um conteúdo que atenta contra a honra dos requerentes e os expõe a julgamentos públicos infundados e irreais.” (grifos apostos) Os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, que definem os delitos de menor potencial ofensivo, os quais se submetem à competência do Juizado Especial Criminal regem que: “Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (…) Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Promana dessa dicção legal a inferência da exclusão da competência desta unidade jurisdicional a cognição e o julgamento dos feitos atinentes a delitos aos quais seja cominada pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 2 (dois) anos.
