PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804966-11.2022.8.20.5129 Polo ativo GILCELIA ALVES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a sentença é nula por defeito na fundamentação e se a manutenção de registro de dívida vencida há mais de 15 anos em plataforma de negociação viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta em sentença a fundamentação necessária para julgamento da demanda, em pertinência com a causa de pedir e os pedidos apresentados, o que afasta a alegação de sentença discrepante dessas balizas (extra petita). A tese de nulidade da sentença deve ser rejeitada.
4. A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome.
5. A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor.
6. O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
7. A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I, 5º e 14; CPC, arts. 492 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Gilcelia Alves da Silva contra sentença que julgou improcedente os pedidos de cancelamento de anotação em banco de dados e de reparação de danos morais. O apelante sustentou que a sentença incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o pedido formulado nos autos não tratou de prescrição, mas sim da extrapolação do limite temporal legal de 15 anos para manutenção de registros em banco de dados, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011 e no Tema 710 do STJ.
Alegou que a anotação contestada diz respeito a dívida vencida há mais de 15 anos, conforme comprovado documentalmente. Requereu a anulação da sentença e o acolhimento do pedido inicial, com a consequente exclusão da anotação indevida. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
É o relatório. Inicialmente o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento e definição das teses que originariam o IRDR nº 9 (0805069-79.2022.8.20.0000). Entretanto, após análise percuciente do feito, observou-se que as questões discutidas escapam do alcance das teses definidas no mencionado precedente qualificado. Por isso, justifica-se a baixa do sobrestamento e o prosseguimento para julgamento.
A parte recorrente suscitou a nulidade da sentença, como questão prévia, por afirmar que seria ela extra petita. No entanto, não há que se falar em vício na decisão recorrida, uma vez que consta apreciação específica dos pedidos e da causa de pedir, a afastar qualquer alegação de deficiência de fundamentação. Aliás, não houve decisão diversa ou estranha à causa de pedir, muito menos deferimento de provimento jurisdicional distinto do pedido, sobretudo porque os pedidos foram julgados improcedentes.
Sendo assim, a alegação de nulidade da sentença deve ser rejeitada. A pretensão autoral consiste na exclusão do nome da parte autora de cadastro de histórico de crédito no tocante a dívida vencida com registro de mais de 15 anos, veiculada na plataforma online de negociação Serasa Limpa Nome. O fundamento de direito apresentado se concentra na norma ínsita ao art. 14 da Lei nº 12.414/2011, a Lei do Cadastro Positivo, que dispõe o seguinte: “As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Por outro lado, ainda afirmou que haveria lesão decorrente do uso de dados desatualizados em prejuízo do consumidor, por argumentar que o registro de dívida vencida há mais de 15 anos influenciaria negativamente a análise de crédito da parte autora. A Lei nº 12.414/2011 instituiu disciplina normativa relativa à formação de banco de dados com informações de adimplementos com a finalidade de formação de histórico de crédito (art. 2º, VII1).
O Cadastro Positivo é um sistema que permite a inclusão de informações sobre o histórico de adimplementos dos consumidores2, ou seja, aqueles que cumpriram regularmente com suas obrigações financeiras, de modo a destacar o bom comportamento financeiro dos consumidores e constituir um histórico positivo de crédito. Essa disciplina do cadastro positivo não pode ser em nada confundida com aquela reservada aos cadastros negativos, nos quais há informações sobre situações de inadimplemento de obrigações, cuja disciplina reparatória de possíveis lesões à imagem do consumidor está prevista no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o Serasa Limpa Nome consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado pelo devedor mediante a realização de cadastro, com criação de login e senha pessoal, tratando-se, portanto, de uma plataforma que permite a quitação de eventuais débitos. Seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito, portanto, não caracteriza cadastro negativo e muito menos o cadastro positivo de que trata a Lei nº 12.414/2011.
Nessa linha, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente, onde o fornecedor lança a sua proposta e o devedor, à sua escolha, pode ou não aderir, não é necessária determinação judicial para que o devedor tenha por excluída a proposta da plataforma. Isso porque, o cadastro é acessado exclusiva e voluntariamente pela parte interessada, que pode, a qualquer tempo, requerer seu descadastramento, alcançando, assim, a exclusão de registro pretendida.
Ademais, como o questionamento específico da ação foi sobre a inclusão e a manutenção de registro de informação de adimplemento, porém, se a dívida não foi quitada, é inegável que o registro existente é de inadimplemento, o que escapa do âmbito normativo delimitado no art. 14 da Lei nº 12.414/2011. Associado a isso, também não podem ser confirmadas as alegações de que o registro da dívida conteria dados incorretos ou desatualizados.
O transcurso de longo período sem êxito na cobrança do crédito não torna a dívida desatualizada, muito menos seria possível incluir o registro dito por desatualizado como informação excessiva. O conceito de informação excessiva, previsto no art. 3º, §3º, I, da Lei nº 12.414/2011, é empregado para excluir dados não pertinentes para a análise de risco de crédito do consumidor. Ora, se a parte autora não questionou a composição e os dados existentes que estariam presentes em cadastro positivo, mas apenas a inclusão desses dados em plataforma de negociação, não há demonstração do abuso no exercício do direito de avaliação do risco de concessão de crédito (credit scoring) nem sua recusa indevida pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Por último, embora a inclusão do consumidor em cadastro positivo seja automática, sua permanência é opcional, podendo ser cancelado a qualquer momento por solicitação do próprio consumidor (art. 5º, da Lei nº 12.414/2011). Assim, verifica-se que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configurou violação às normas do Cadastro Positivo nem ensejou o descumprimento do limite temporal estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 12.414/2011, uma vez que a natureza do registro corresponde a débito inadimplido e não a adimplemento.
Não se verificou a existência de dados incorretos, desatualizados ou excesso de informação, muito menos ficou demonstrado qualquer abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. Portanto, não é possível identificar ato ilícito ou abusivo imputado à empresa demandada nem dano imaterial decorrente, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF3), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...]
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica. 2 Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. 3 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Maio de 2025.