PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804967-88.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO EUZEBIO NETO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “ O requerente, idoso de 68 anos de idade, foi diagnosticado com Hiperplasia Prostática Benigna (CID N40), conforme atesta o Laudo Médico Circunstanciado em anexo. Em razão de sua condição, o autor faz uso de sonda vesical há 8 meses e necessita, com urgência, ser submetido ao procedimento cirúrgico de PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA ABERTA.
A não realização do procedimento em tempo hábil acarreta graves riscos à saúde do paciente, como piora do quadro clínico, incapacidade e infecções, que já se encontra em estado de saúde fragilizado, tendo sido também diagnosticado com Alzheimer, segundo informações de sua esposa, a Sra. Maria Lúcia Farias Euzébio. O paciente foi inserido na lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento em 12 de setembro de 2025.
Contudo, a Central de Regulação informou que ainda estão sendo atendidos os pacientes inseridos na fila no ano de 2023, havendo 108 usuários aguardando na sua frente, sem qualquer previsão para a realização da cirurgia. Essa espera prolongada agrava o estado de saúde do requerente, que já apresenta prejuízo acentuado em suas atividades diárias. A renda familiar do autor, composta por sua aposentadoria e a de sua esposa, totaliza R$ 3.036,00.
No entanto, as despesas mensais essenciais da família, que incluem alimentação, medicação de uso contínuo e empréstimos consignados, somam R$ 3.660,00, valor superior à renda, o que demonstra a total impossibilidade de arcar com os custos do procedimento na rede privada. Foram obtidos orçamentos que estimam o custo da cirurgia em valores como R$ 14.500,00 e R$ 14.600,00, além de honorários médicos de R$ 7.000,00, valores incompatíveis com a situação de hipossuficiência do requerente.” No final, formulou os seguintes pedidos: “a procedência do pedido em todos os seus termos, confirmando-se a tutela antecipada, determinando aos réus que custeiem, imediatamente, a realização do procedimento constante na alínea “b”, o qual, consoante asseverado, lhe é inacessível por meios próprios, além de, caso necessário, seja compelido ao remanejamento de verbas referentes à propaganda institucional ou de setores não prioritários da Administração Pública, alocando-as para o fornecimento do referido procedimento, informando sobre o montante necessário para cumprimento do pedido.” Contestação, ID 170474731, o Estado do Rio Grande do Norte, aduziu: "Preliminarmente: – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – GESTÃO PLENA DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO No mérito: DA FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA CUSTEAR O SERVIÇO MÉDICO QUE TEM FINANCIAMENTO NA MÉDIA COMPLEXIDADE HOSPITALAR CUJA COMPETÊNCIA É DO MUNICÍPIO Por conseguinte, a pretensão Autoral de obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar ou custear serviço médico objeto da lide, cuja responsabilidade é de outro ente da federação, não deve ser reconhecida, pois partir de suposição contrária significaria criar indesejável ônus financeiro para o Estado do Rio Grande do Norte, sem a devida compensação posterior pelo outro ente.
Como se vê, venia concessa, afigura-se inexistente o direito da parte Autora pleitear perante o Estado do Rio Grande do Norte o objeto da inicial, devendo esse juízo julgar improcedente sua pretensão no que concerne ao Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (www.DATASUS.gov.br) acusa esses serviços de possuir um tipo de financiamento de média e alta complexidade hospitalar cuja competência é do município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
Estabelecida a partir da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelas Leis 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e 8.142/90, a descentralização da gestão e das políticas da saúde no país – feita de forma integrada entre a União, Estados e Municípios – é um dos princípios organizativos do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com este princípio, o poder e a responsabilidade sobre o setor são distribuídos entre os três níveis de governo, objetivando uma prestação de serviços com mais eficiência e qualidade e também a fiscalização e o controle por parte da sociedade.
A implantação do SUS vem sendo realizada de forma gradual em todo o país. Esse processo é orientado pelas Normas Operacionais, as quais são instituídas por meio de portarias ministeriais e definem as competências de cada esfera de governo e as condições necessárias para que estados e municípios assumam as responsabilidades de gestão de saúde em acordo com as prerrogativas do SUS. Inerente a esse processo de implantação e aprimoramento do SUS está o movimento de descentralização, que vem cada vez mais caracterizando a organização do SUS.
A descentralização nada mais é que a transferência de atribuições, em maior ou menor grau, dos órgãos centrais – no caso o Ministério da Saúde – para os locais – no caso, as Secretarias Municipais de Saúde. O objetivo maior é que a população tenha acesso aos serviços de prevenção e tratamento de saúde no município mesmo em que vivem. Esse processo de descentralização teve início a partir de 1992 com a 9ª Conferência Nacional de Saúde, a primeira após a criação do SUS, que teve o tema Descentralizando e democratizando o conhecimento: a municipalização é o caminho.
Em seguida, durante a 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996, foi publicada a Norma Operacional Básica 01/96, que possibilitou aos municípios se enquadrarem em duas modalidades de gestão: a gestão plena de atenção básica e a gestão plena do sistema municipal. O Decreto 7.508 de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90, estabelece um novo arranjo para a descentralização, definindo que os serviços prestados permanecerão organizados em níveis crescentes de complexidade, em unidades geográficas específicas e para clientelas definidas.
No entanto, a oferta de ações e serviços do SUS deverá se organizar a partir da constituição de regiões de saúde. Com o modelo de descentralização, as Secretarias Municipais de Saúde ganharam autonomia e maior controle na gestão do sistema e obtiveram um repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde para o município. Cabe registrar que os procedimentos levados a efeito pelo SUS, quer sejam exames médicos, quer sejam cirurgias, estão elencados em portaria, utiliza-se a portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de Novembro de 2007, cujo rol de serviços também encontram-se contemplados no site do Ministério da Saúde denominado DATASUS/SIGTAP.
Sendo o Sistema Único de Saúde uma rede de serviços estabelecidos de forma complexa, para cada esfera de poder público foi atribuída parcela de responsabilidade, sem que se apartasse da harmonia e da unidade que governam o conjunto. Desse modo, cada ente público detém um gama de serviços que, a rigor, não existem em outra instância. Ao se consultar a Portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de Novembro de 2007, através do site SIGTAP, cujo o endereço é o seguinte: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp, verifica-se que a responsabilidade, abrangendo o atendimento do autor é da Secretaria Municipal de Saúde da edilidade em que ele tenha domicílio, uma vez que o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”.
Ao revés disso, caso o critério para o atendimento médico fosse categorizado como de “Alta Complexidade Ambulatorial”, a atribuição para sua realização e custeio seria exclusivamente do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP. Tudo isso em conformidade com o que preceitua a Portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de novembro de 2007. Em pesquisa realizada no SIGTAP podemos confirmar que o procedimento está disponível no Sistema Único de Saúde – SUS, embora seja de competência dos municípios o custeio deste procedimento, conforme exposto.
TEMA 793 DO STF DIRECIONAMENTO PARA O ENTE RESPONSÁVEL A competência para o presente procedimento é do Município, visto que, por se tratar de serviço médico de Média e/ou Alta complexidade é de responsabilidade da localidade em que o autor tenha residência. O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.033 DO STF Trata-se de precedente de observância obrigatória lavrado pelo Pretório Excelso, que determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
DO RESSARCIMENTO DAS VERBAS EM CASO DA CONDENAÇÃO RECAIR SOBRE O ESTADO. A gestão da SESAP/RN, em virtude desse cenário, enfrenta problemas financeiros. HÁ prejuízo aos serviços públicos que dependem dessas verbas para cirurgias eletivas, medicamentos e insumos na área da saúde. Sendo assim, imprescindível que seja determinado por este juízo o ressarcimento em face do município.". Ao final, requereu: "a) Que se reconheça a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do ad causam Norte, com base no artigo 485, VI, do CPC, nas regras do SUS e nos precedentes judiciais que preveem a responsabilização do ente municipal com gestão plena da saúde; b) acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem incursão no mérito com relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual deverá ser retirado do polo passivo da presente demanda; c) manifestação expressa deste Juízo na questão constitucional da descentralização do SUS, previsto no artigo 198, I da Constituição Federal; d) em caso de condenação, o que se espera não ocorrer, que seja assegurado ao Estado do Rio Grande do Norte o direito de ser ressarcido da cota que cabe ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no custeio do fornecimento do pleito em questão".
Contestação, ID 171283718, o Município de São Gonçalo do Amarante, suscitou: “FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NEGATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – ENUNCIADO Nº 3 FONAJUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – TEMA 793 STF.
Caso eventualmente não sejam acolhidas as preliminares anteriores, pugna o Município, desde já, seja reconhecida necessidade inclusão da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. Ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), que possui caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário
Registre-se que, apesar da demanda não se referir exatamente ao fornecimento de medicamentos, não figura desarrazoado transpor às razões decisórias do Tema 6/STF para os casos de fornecimento/disponibilização de procedimentos e exames, especialmente no tocante à prévia consulta ao NATJUS, para avaliação da necessidade, utilidade e urgência do procedimento pleiteado. Assim, considerando que não há pronunciamento do NATJUS nos presentes autos, razoável concluir, com base na argumentação acima, que prova produzida é insuficiente à comprovação da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, circunstância que torna imperativa a improcedência da pretensão autoral. (...) A obrigação de fornecer o procedimento pleiteado não pode ser imputada ao Ente municipal, por se tratar de procedimento inserido na Média e Alta Complexidade. (…) Nesse cenário, ainda que estivesse evidenciada a necessidade de submissão do requerente ao procedimento vindicado, a providência deveria ser submetida previamente à Central de Regulação, como corretamente ocorreu no caso.
É o que se visualiza das informações prestadas pela SMS (doc. 1), do ofício da SESAP (ID 170878877) e do Relatório Médico que acompanha a exordial (ID 170090203 – p. 5), o qual aponta que o paciente foi devidamente inserido na lista de espera do SUS. Nesse cenário, considerando que o procedimento vindicado na presente demanda não está contemplado nos protocolos da atenção básica à saúde, campo de atuação ao qual se restringe a competência prestacional do Município, pugna a municipalidade, desde já, que na improvável hipótese de condenação, seja consignada a obrigação do Estado do RN e da União de ressarcirem aos cofres municipais valores que vierem a ser despendidos com o custeio do tratamento pleiteado, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral)." Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada, ID 169152984.
Parecer Natjus, ID164151936. Réplica, ID 176733243. Nesta ocasião juntou documentos novos, ID 176733257 e ID 176733262. Novo Natjus, ID 182859866. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos ID 176733257 a ID 176733262 e paracer natjus, ID 182859866, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, sobretudo diante da juntada de elemento probatório novo.
2- Com decurso de prazo, faça-se os autos conclusos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)