Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804968-73.2025.8.20.5129 Autor:
V. A. D. S. - CPF: 089.***.***-90 Parte demandada: D.
L. D. S. A. - CPF: 700.***.***-16 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ACORDO Aos 27/11/2025, 09:00, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido o autor, bem como a parte requerida. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem um filho menor KAUÊ ÂNGELO DA SILVA, o qual permanecerá sob a guarda compartilhada, tendo como lar referencial paterno; Cláusula 2ª. A genitora exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: De maneira Livre. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. A genitora contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor de seu filho à razão de 13,17%, incidente no salário mínimo vigente, através de depósito na conta de titularidade do genitor, Banco: PIC PAY, CHAVE PIX CPF 089.***.***-90, até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Na oportunidade, fica a alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Autor:_____________________________ Demandada:___________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de novembro de 2025.
THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
