PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804968-78.2022.8.20.5129 Polo ativo GILCELIA ALVES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por GILCELIA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos do Processo nº 0804968-78.2022.8.20.5129, movido contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID. 25891629). Em seu recurso (ID. 25891634), a apelante argumenta que: a) Desnecessidade de requerimento administrativo para propositura da presente demanda; b) A exigência de prévio requerimento administrativo afronta os Arts.141 e 492 do CPC c) O cancelamento da anotação pela dívida no banco de dados consoante o TEMA 710 do STJ (em anexo).
Assim, solicita que o recurso seja conhecido e provido, anulando a sentença. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 25891639). Esse é o relatório. Voto Verificando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A questão central é determinar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir deve ser anulada. Entendo que a apelante tem razão.
O interesse de agir surge da necessidade de obter proteção judicial para um interesse substancial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O Código de Processo Civil dispõe que: “Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "o acesso à justiça não depende, em regra, de prévio requerimento administrativo" (REsp n. 1.753.006/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022). No caso concreto, a autora busca a exclusão de seu nome do cadastro restritivo do Serasa e indenização por dano moral devido à cobrança de dívida prescrita.
Não se exige comprovação de provocação administrativa prévia, evidenciando-se o interesse de agir da apelante com base nos documentos apresentados. O STJ também assinala que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os exigidos pela lei (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, é correto o entendimento desta Corte de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. Exemplos disso são:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-37.2022.8.20.5129, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) DIVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CARÊNCIA DO DIRETO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA. JULGAMENTO LIMINAR EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDOS INCIAIS QUE NÃO FORAM APRECIADOS DE FORMA CORRETA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802702-21.2022.8.20.5129, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) (grifei) Portanto, a sentença não se sustenta no art. 485, VI, do CPC, pois impõe formalismo excessivo e viola o direito constitucional de acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito.
Diante disso, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do processo. É como voto, Natal, data da assinatura. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.