Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA, MARIA DE FATIMA LIMA SILVA PAULINO
- Advogado
- RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA (OAB 18739/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804975-02.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA DE FATIMA LIMA SILVA PAULINO Promovido(a): COMERCIAL SANTA CRUZ LTDA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por em desfavor de COMERCIAL SANTA CRUZ LTDA. A parte ré não foi encontrada para fins de citação. Sobreveio petição da parte autora reiterando os pedidos de consultas no SISBAJUD, INFOJUD E SNIPER, especialmente com pesquisa por filiais, matriz, sócios, telefones, e-mails e eventuais endereços alternativos; Pesquisa via SERASAjud, caso disponível, para localização cadastral da pessoa jurídica; Consulta ao sistema JUCERN, para extração do último endereço informado oficialmente pela empresa ou, alternativamente, caso ainda assim não seja possível localizar endereço válido que fosse determinada citação por edital, conforme art. 256 da Lei n° 13.105/2015, considerando-se esgotados os meios razoáveis de localização da ré, ID 170842284.
Cumpra-se o despacho de ID 147277533. DETERMINO a busca do endereço de COMERCIAL SANTA CRUZ LTDA no SISBAJUD, SRASAJUD E SNIPER. Por sua vez, o pedido de Consulta ao sistema JUCERN não merece acolhimento, porquanto a informação pretendida, consistente no endereço da empresa, possui natureza pública, podendo ser livremente obtida pela própria parte interessada junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, mediante simples consulta ou requisição administrativa.
Assim, inexistindo necessidade de intervenção judicial para a obtenção de dado acessível por meios ordinários, indefere-se o requerimento. Pontuo que não é aceito citação por edital em sede de juizado especiais, nos termos do art. 18 da . “Art.
