PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804975-31.2026.8.20.5129 REQUERENTE: E.
L. S. D. S., E. D. N. S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo 0805444-48.2024.8.20.5129 movido por E.
L. S. D. S., representado por sua genitora E. D. N. S., em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O demandante alega agravamento clínico superveniente. Formula pedido de tutela de urgência para ampliação do home care de 12 para 24 horas diárias. Junta laudos médicos novos no Num. 198703692 e 198703693. Diz que o serviço de 12 horas não está sendo corretamente prestado, e que estão faltando insumos e terapias Cópia de sentença objeto da execução no Num. 198703697, ainda sem trânsito em julgado.
Cópia do processo principal no Num. 198703698. É o relato.
Decido. A pretensão de ampliação do serviço de assistência domiciliar formulada nesta fase procedimental não comporta acolhimento, por não estar em conformidade com o título executivo judicial. A atividade jurisdicional desenvolvida na fase de cumprimento de sentença deve guardar fidelidade aos comandos contidos no dispositivo da sentença exequenda, sendo vedado modificar o objeto da condenação. No caso o título executivo judicial que ampara a presente execução condenou o executado a fornecer a cobertura de serviço de home care no patamar quantitativo e temporal de 12 horas diárias.
Desse modo, o pedido incidental de majoração da jornada de atendimento para 24 horas configura nítida alteração e alargamento do objeto da condenação O cumprimento de sentença não se presta como sede adequada para a dedução de pedido novo ou para o redimensionamento quantitativo de obrigação de fazer já definida na fase cognitiva. As alterações que envolvam a expansão substancial da obrigação exigem dilação probatória e contraditório sobre nova causa de pedir fática, a ser eventualmente veiculada por ação de conhecimento autônoma, não sendo admissível a sua imposição direta no bojo da execução em andamento.
Ademais, cumpre destacar que a matéria relativa ao tratamento necessário é objeto de recurso de apelação pendente de julgamento, de modo que a discussão sobre o mérito da obrigação encontra-se submetida a apreciação da instância recursal competente, revelando-se incabível a antecipação ou alteração do provimento em sede executiva de primeiro grau. Desse modo, o cumprimento de sentença deve prosseguir unicamente no tocante às determinações fixadas no título.
01. Isto posto, indefiro o pedido de ampliação da cobertura do serviço de home care de 12 para 24 horas diárias formulado pela parte exequente, por não estar em conformidade com o título executivo judicial.
02. Cite-se a demandada na forma do art. 536 do CPC para comprovar o cumprimento do fornecimento do tratamento da demandante em 05 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio.
03. Mantenha-se a associação ao processo principal 0805444-48.2024.8.20.5129. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)