PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804977-06.2023.8.20.5129 Promovente: LEYLLIANE REGINA FIGUEIREDO DA SILVA CUNHA Promovido: ANTONIO EUGENIO DE JESUS DANTAS DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime em desfavor de ANTÔNIO EUGÊNIO DE JESUS DANTAS DA SILVA, como incurso nas sanções previstas nos art. 140 do Código Penal. A denúncia narrou que: "No dia 20/06/2025, por volta de 05h30min, na Rua Bela Vista, em São Gonçalo do Amarante/RN, ANTÔNIO EDUARDO PAZ DE MACENA atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Infere-se da peça informativa que, na data e no horário supramencionados, Policiais Civis se deslocaram até a residência do acusado, objetivando dar cumprimento ao mandado de prisão n° 0000542-06.2001.8.15.0611.01.0001, expedido em seu desfavor pelo TJPB.
Por ocasião de sua abordagem, o denunciado apresentou documento de identificação em nome de seu irmão, qual seja, Wellington Junior Paz de Macena (vide auto de exibição e apreensão em ID 155272400, p. 18), com a intenção de se furtar à responsabilização criminal. Entretanto, posteriormente, ANTÔNIO EDUARDO assumiu a sua real identidade, tendo os agentes públicos o conduzido à Delegacia de Polícia Civil e realizado as medidas cabíveis.”.
A queixa-crime foi recebida em audiência, em 13/05/2025, após o reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade, sendo inicialmente determinada a regularização das custas processuais; contudo, posteriormente, foi deferido à querelante o benefício da justiça gratuita, o que afastou a exigência de preparo, permanecendo hígido o regular prosseguimento da ação penal privada, ID 151131198. Resposta à acusação, ID 104683882.
Audiência de instrução, com oitiva de testemunhas declarantes e oitiva do réu , ID 174297834. Alegações finais orais do Ministério Público, ID 159637030. Alegações finais da querelante, ID 159634877. Alegações finais orais da Defensa, ID 159634878.
É o relatório. Passo a decidir. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A presente ação penal tem como objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 140 do Código Penal, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: Injúria “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional.
E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque na lição de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, “entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável. Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (ob. cit.) (Grifei). Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público.
Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. “Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável. Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga.
Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável”(ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais. No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos dos declarantes e acusado, que passo a transcrever: Leylliane Regina Figueiredo Da Silva Cunha, querelante, disse que (transcrição não literal): “Na data dos fatos, eu estava em via pública, acompanhada da minha filha e do meu cachorro, quando, ao soltar a mão da criança, que estava sob os cuidados da minha mãe, fui surpreendida por dois cães da raça rottweiler, que estavam no passeio, presos por corrente.
Relato que, em determinado momento, um dos cães se soltou e veio em minha direção, ocasião em que corri para a calçada, sendo atacada pelo animal pelas costas. Para me proteger e proteger meu cachorro, coloquei-me de frente ao animal, conseguindo evitar que ele me mordesse, mantendo meu animal sob o meu corpo até que o proprietário, Eugênio, interveio e conteve o cão. Após o ocorrido, ao solicitar que os animais fossem presos, fui ofendida por ele, que proferiu xingamentos, inclusive direcionados ao meu marido, que não estava presente no local.
Não havia qualquer desavença anterior entre nós. O fato foi presenciado por Emanuel e por outra pessoa, possivelmente menor de idade, que intervieram para me ajudar, sendo posteriormente acionada a polícia. Ressalto que meu marido não presenciou os fatos, pois estava trabalhando no momento, tendo chegado apenas depois, sem qualquer participação na discussão. ” Augusto Ponciano Barbosa da Silva, policial militar, narrou que (transcrição não literal): “ Augusto Ponciano: "Pronto, eu estava na minha casa jantando com filha e aí eu escutei o barulho do lado de fora na rua.
E aí quando eu cheguei lá, eh, eu escutei a a voz do Me aproximei, eu vi que era LEYLLIANE e o seu Eugênio e aí gente tentou identificar o que que tinha acontecido. O cachorro do seu Eugênio, a Leliane me contou que o cachorro do vizinho tinha vindo para cima dela e da filha dela. E nesse nesse momento ela empurrou a filha dela para dentro de casa, que ela tava naquele momento de abrir o portão e ficou de costas pro cachorro sem ter como se defender.
E nesse nesse momento Sr. Eugênio veio, pegou o cachorro e começou a discussão entre os mesmos. Quando eu cheguei no local, eu escutei o barulho, né, em si. só que ele já assim que eu me aproximei, ele já ela já estava na na no portão da casa dela e ele já tinha entrado com o cachorro dele. Eh, a gente não chegou a separar. Eu vi que os ânimos estavam exaltados, mas as palavras que eles tinha que ele tinha deferido eu não chegar.
Eu não estava não estava na na cena em si, no fato em si." Tinha, tinha sim . O sr. Emanuel estava na rua presente. Disse que tinha falado palavrões que se fosse com a mulher dele, ele não não aceitaria aquilo porque foram palavras muito muito agressivas, né?" Não, quais as palavras específicas eu não chego a me recordar, mas eh segundo que segundo o que a o vizinho falou, o seu Emanuel, eram palavras que que feriam a honra da da LEYLLIANE.
Tenho, tenho sim (amizade com o marido da LEYLLIANE). Bom, quando eu cheguei no local, os dois estavam exaltados. Os dois estavam bem exaltados. Não, quando eu cheguei num local essa estavam exaltados, mas a palavra de baixo calão eu já não escutei isso aí. Eu já não fiz parte disso dessa desse momento." Emanuel, testemunha, alegou que (transcrição não literal): “Emanuel: "Sim, sim. No dia, eh, eu estava, a rua tava um pouco deserta, não tinha ninguém na rua.
Eu estava na eh na frente do meu carro junto com um colega que tem 17 anos, estávamos conversando e os cachorros estavam lá na feita... quando a LEYLLIANE saiu, tava saindo com o cachorro dela e esses dois cachorros que são Rottweilers, quando olhou pro cachorro dela ficou normal, um conseguiu se soltar e correu até ela. Nesse momento, ela pegou o cachorro dela e colocou no braço. E o cabelo [cachorro] do seu Eugenio ficou em cima dela.
Foi na hora que ele saiu da casa de um vizinho e nisso começou a discussão. Ela falando, ela falou porque para ele ter cuidado com o cachorro dele, que ele tava errado, que aquele cachorro não poderia tá amarrado daquela forma. Foi nisso aí que a gente começou a falar essas palavras do baixo calão para ela. Inclusive, eu não sei, mas pelo jeito dele, ele tava um pouco embriagado. E quando eu falei, eu vi que tava demais, nesse momento só estava na rua, eu e o rapazinho, ela com o cachorro dela e ele quando começou a gritaria toda, aí começou o pessoal curioso sair e ver aquela cena.
E antes disso ele começou a dizer, que falar essas palavras para ela de baixo calor que eu falei que eu falei até para ele que ele estava errado, que eu não poderia dizer isso com ela. Foi isso, doutor. Não, não, senhor. SÓ foi essa, só foi essas palavras que ele dirigiu a mesma e que na hora disso tudo, depois dessas trocas de palavras que ele falou com ela, ela estava muito nervosa, né, se tremendo e um cachorro daquele grande porte, porque um animal é o instinto dele, né?
Ele viu um outro animal e correu para cima e começou a chegar começou a se afastar. Início ele também começou a dirigir as palavras de baixo que ficavam comigo também, me chamando até para para briga. E nisso eh começou a chegar mais gente, né? Chegou esse o meu amigo Janilson e começou a me afastar e chegou esses amigos dele também começou a afastar, mas não passei do meio da rua, não fui até ele, ele que viu até mim, quis vir até mim, o pessoal começou a retirar ele.
Afastar ele, os amigos dele começou a afastar ele e meu amigo também, que eu falei até pro amigo, não, fico tranquilo, não vou fazer nada não. Eu não tenho nada contra ele, apenas ele está errado, porque ele tá falando com uma pessoa, eh, tá falando palavrão com uma pessoa que nem o esposo dela tá em casa, só tá ela e a filha, eu acho, e o esposo não está. E ele tá fazendo isso com ela, isso é errado.
AÍ nisso começou a chegar, a gente se afastou, veio a polícia e a gente foi, terminou na delegacia. Naquele momento que o cachorro soltou e foi para cima da senhora LEYLLIANE. Eh, nesse momento foi muita gente, apareceu muita gente depois que ele começou a gritar que todo mundo apareceu. Eu, inclusive quem foi chamar o Janilson, que ele até testemunho também, eh, foi o menino que tava comigo, porque ele ficou com medo, ficou assustado, apavorado com aquela situação, com a gritaria.
E ele pensou que, eh, o sr. Eugênio ia vir para cima de mim, que realmente ele veio até o meio da rua. Até o meio da rua ele veio. E que depois, como eu falei com o senhor com essas palavras, ele depois que ele dirigiu as palavras a ela, eu falei para ele para não fazer aquilo que ele tava errado, que o esposo dela não estava em casa e não devia fazer aquilo e nem ter aqueles cachorros amarrados na rua.
Nesse momento, ele começou também a diminuir minha imagem, a falar palavrão comigo, se que eu não poderia ter eh se metido ali, mas aquele momento do calor da emoção, ela tava sozinha na rua. Como eu falei pra senhora, a rua estava deserta, só tinha eu, o rapazinho na frente do meu carro. Foi quando ela saiu com o cachorro dela. Foi nesse momento que ele apareceu, ele saiu da casa do vizinho. AÍ depois foi quando começou toda a confusão.
Eh, o senhor falou que foram proferidas palavras de baixo calão. Ela tomar no cú o tempo todinho. Inclusive, até comigo também, como eu falei pro senhor, eh, ele falou que eu não deveria se pedir, mas imagina o senhor tá saindo eh tá saindo com seu cachorro para passear, que ela tem cachorro e dois cachorros de de grande porte amarrado. Qual o instinto desse cachorro? É de querer se soltar para atacar o outro.
A que ele mais falou foi mandar tomar no cú. Se no dia do ocorrido, na discussão, se as se houve troca de ofensas, né, se a senhora LEYLLIANE também se defendeu e também ofendeu ele e ele continua ofendendo, se houve troca de farpas em relação às partes. As palavras que eu lembro, doutor, né, é que Ela falou que ele era louco por ter amarrado dois cachorros em uma via pública, que aquilo ali poderia eh acontecer o que aconteceu, né?
Que eu acho que não existe você colocar dois ferros no meio da rua para amarrado os cachorros como se fosse o guardião da sua casa em frente à sua casa. Não, vendo em vista que na rua tem muitas crianças. A ofensa que eu lembro foi ela falar dessa forma, que ele eh era maluco por ter amarrado cachorro ali naquele local. Não, senhor. Ele inclusive eu acho que ele não estava em casa, ele estava de serviço nesse dia.
Ele não estava em casa, como eu falei, no começo tava, acho que só ela em casa, filha, não sei, mas ele não estava no local. Não, senhor. Não se encontrava no local, mas uma vez respondendo pro senhor. Não se encontrava no local o esposo dela, no local do ocorrido não se encontrava. E chegou a viatura com assim que foi acionada, a viatura foi até o local. O esposo dela não se encontrava ali naquele momento, em nenhum momento.
E depois a viatura. E inclusive quem foi comigo pra delegacia foi o rapaz que era de menor junto com os pais deles que caso precisasse eh se a delegada que estava no momento lá da delegacia de precisasse do depoimento do menor, tava junto, aos pais e o menor também. ” Janilson, testemunha, falou que (transcrição não literal): “No dia do primeiro de dezembro o senhor ouviu o senhor Eugênio proferindo palavras, agressões, baixo palavras de baixo calão, agressões para a senhora LEYLLIANE.
Sim. Os cachorros estavam realmente presos lá na porta da casa dele e ela saiu com o cachorro dela para passear e o cachorro dele se soltou, foi para cima dela e começou o bate boca dele, da parte dele para ela e ela também, né, reagindo com palavras. Mas eh quando eu cheguei a, JÁ tem uns colegas tentando apaziguar a situação. Foi basicamente isso. Não, não, eu não lembro exatamente as palavras. Não lembro exatamente as palavras.’ Injuriar significa ofender ou insultar.
Para configuração do tipo penal, no entanto, é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. A materialidade e a dinâmica dos fatos restaram devidamente demonstradas pelos depoimentos colhidos, especialmente das testemunhas, que foram harmônicas ao reproduzir, com coerência e precisão, toda a sequência do ocorrido, não tendo a defesa impugnado tais circunstâncias fáticas.
Restou evidenciado que os cães do acusado se soltaram e avançaram contra a querelante, desencadeando a situação que culminou na discussão entre as partes, em um contexto de evidente exaltação dos ânimos, após o ataque de animal de grande porte, da raça rottweiler. Nesse cenário, verifico que a reação da querelante ocorreu em estado de forte abalo emocional, em resposta à situação vivenciada, tendo proferido palavras em momento de instabilidade, sem que se possa extrair, com segurança, a presença de dolo específico de ofender a honra, mas sim uma reação imediata diante do evento, especialmente diante do cenário de suposta falha no dever de cuidado e vigilância sobre o animal, que culminou na lesão experimentada.
Por sua vez, restou comprovado que o acusado, em resposta à situação, proferiu expressão de cunho ofensivo “vai tomar no cu”, a qual ultrapassa os limites de uma mera reação emocional, configurando, em tese, o crime de injúria, por revelar conteúdo apto a atingir a dignidade da vítima e evidenciar o animus injuriandi, ainda que proferida em momento de tensão. A gravidade da situação restou evidenciada pela reação de terceiros presentes, que intervieram em defesa da querelante, circunstância que demonstra a repercussão negativa das palavras proferidas.
Nesse contexto, a expressão utilizada pelo acusado, em tom de repreensão, revela, de forma inequívoca, o animus injuriandi, na medida em que ultrapassa os limites do mero desabafo emocional e assume caráter ofensivo à dignidade da querelante Nesse sentido, a comprovação do crime de injúria que aqui se analisa não precisa de maiores delongas. As provas produzidas no curso da instrução processual formam um conjunto probatório harmônico e suficiente a sustentar o decreto condenatório nas penas do art. 140 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e CONDENO a pessoa de ANTÔNIO EUGÊNIO DE JESUS DANTAS DA SILVA, já qualificado, nas penas do art. 140 do Código Penal, em virtude da prática do crime de falsa identidade. Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
I– APLICAÇÃO DA PENA Culpabilidade: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância. Assim, considero favorável. Antecedentes: Não há antecedentes criminais. Conduta social: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos do crime: É o antecedente psicológico do crime. Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração. Circunstâncias do crime: Não há provas nos autos que permitam aferir que a gravidade do delito extrapole os elementos que compõem o tipo penal.
Consequências do crime: Consequências normais aos tipos. Comportamento da vítima: Neutro
II- DOSIMETRIA DA PENA. a) Pena-base: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, ponderando-se os aspectos mencionados, fixo a pena base em 1 mês de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstância agravante e atenuantes. c) Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. d) Pena Definitiva: Desse modo, condeno ANTÔNIO EUGÊNIO DE JESUS DANTAS DA SILVA a pena concreta e definitiva de 1 mês de detenção pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal.
III- DOS PROVIMENTOS FINAIS Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2°, "c" e §3º, do CP. Substituição da pena: Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do crime.
Sendo assim, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 1ª parte e na forma do art. 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em pena de “prestação pecuniária”, no valor de 01 (um) salário mínimo - vigente à época dos fatos -, o que faço com base no artigo 44, § 2º, parte final, c/c o artigo 43, I e IV, ambos do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis, consoante o art. 77, III, do CP.
Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei. Direito de recorrer CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista o regime inicial aplicado para cumprimento da pena/natureza da pena aplicada, se por outro motivo não deva permanecer preso. Intimações e comunicações Intimem-se o sentenciado e seu defensor.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino: Comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; Extraia-se a Guia de Execução Penal, com autuação do processo de execução ou, em caso de existência de processo de execução em desfavor do acusado, deve ser providenciada a juntada da denúncia, defesa e sentença, ao processo de execução.
Cobrem as custas processuais do réu, na forma da lei; Em seguida, devidamente certificado e cumprido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)