PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0804980-92.2022.8.20.5129 Polo Ativo: JONATHAN DOUGLAS PINHEIRO DE SOUZA e outros (2) Polo Passivo:
SENTENÇA
JONATHAN DOUGLAS PINHEIRO DE SOUZA e OUTROS, já qualificados nos autos, promoveram ação de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de proceder com o levantamento de valores depositados em nome de SANDRA CRISTINA MARIA PINHEIRO. Juntou documentos. Em ID 152832206, a Caixa Econômica Federal informou que a de cujus não possui relacionamento bancário com a instituição. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção em razão da ausência de interesse público primário.
Em petição de ID 152863813, os requerentes pugnaram para que fossem feitas buscas via BACENJUD em nome do genitor dos requerentes (Sr. Carlos Eduardo Oliveira de Souza (CPF 832.***.***-49), tendo em vista que se trata de tentativa de recebimento de quantia a título de pensão alimentícia que fora retido a título de pagamento de FGTS do genitor dos autores.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 666 do CPC: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. A Lei nº. 6.858/80, a qual buscou traçar os mecanismos para a desburocratização dos alvarás judiciais de valores não recebidos em vida, especificamente no art. 1º, dispôs nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (grifos nossos) JÁ o Decreto 85.845/81, que regulamente a Lei supra, prevê, em seus arts. 1º, 2º e 5º, respectivamente: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...)
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Como se vê, para o deferimento do pedido são suficientes o atendimento dos seguintes requisitos legais:
1) existência e natureza dos valores retidos;
2) inexistência de outros bens a sujeitos a inventário, no caso de saldos bancários;
3) que as partes sejam legítimas – dependentes ou herdeiros necessários, sendo que os primeiros excluem os segundos; e
4) limite do valor até 500 OTN. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal (CEF) informou que a de cujus não possui relacionamento bancário com a instituição. Os autores, por sua vez, requereram que fossem feitas buscas em nome do genitor dos requerentes (Sr. Carlos Eduardo Oliveira de Souza, CPF 832.***.***-49), tendo em vista que a presente demanda se funda na tentativa de recebimento de quantia a título de pensão alimentícia que fora retida do FGTS daquele e repassada a Sandra Cristina Maria Pinheiro.
Contudo, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a presente ação de alvará judicial pretende o levantamento de valores retidos ou repassados para a conta da Sra. Sandra Cristina Maria Pinheiro, genitora falecida dos requerentes, a qual, conforme já informado pela CEF, não possuía conta bancária junto à referida instituição. Desse modo, não é possível discutir, nesta ação, a origem do repasse dos valores ou realizar a busca de informações, através do SISBAJUD, em nome do Sr.
Carlos Eduardo Oliveira de Souza que não integra a presente lide, devendo tais informações serem buscadas na via ordinária própria. Desta feita, tendo em vista que o pressuposto lógico para o deferimento do pedido de expedição de alvará é que exista quantia a ser levantada, impõe-se reconhecer que não há interesse processual que justifique a continuidade do feito, estando caracterizado, portanto, a falta de interesse de agir.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO PIS/PASEP - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO A SER LEVANTADO - Saque de toda quantia depositada no momento da aposentação do autor - Procedimento de jurisdição voluntária - Interesse de agir não demonstrado - Manutenção da sentença que se impõe - Recurso conhecido e improvido. (TJSE - AC 2011222578 - (669/2012) - 2ª C.Cív. - Rel.
José dos Anjos - DJe 03.02.2012 - p.
41) ALVARÁ JUDICIAL. FALECIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. COMPROVANTES DE EXISTÊNCIA E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA NA CEF JUNTADOS A EXORDIAL. OFÍCIO DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA EM SEUS ARQUIVOS DA REFERIDA CONTA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES, E DO ENCERRAMENTO DA CONTA, O QUE DEVERÁ SER FEITO POR VIA PRÓPRIA, HAVENDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS NA CEF A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00342857220098190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: VALERIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/06/2015, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015) PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS DO GENITOR FALECIDO.
Ofício da CEF atestando a inexistência de tais valores. Extinção sem resolução do mérito de rigor. Conta-poupança titularizada pelo falecido e pela avó do autor, que não integra a lide. Impossibilidade de inovar o pedido ou partilhar patrimônio de terceiro. Quantia depositada recebida em vida. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei 6.858/80. Dispensa do processamento do inventário que somente se aplica quando o falecido não possuir outros bens.
Pedido que pode ser formulado contra a cotitular da conta nas vias ordinárias. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 40000148020128260361 SP 4000014-80.2012.8.26.0361, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2014) POSTO ISSO, julgo extinto o presente feito sem apreciação meritória, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante à falta de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão de tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Interposta apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)